TJDF APC -Apelação Cível-20100111122458APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO RÉU. PEDIDO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA (CPC, arts. 128 e 460). QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAS ADIMPLIDAS. COBRANÇA INDEVIDA. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. JUROS E MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO DAS PARCELAS. PROCESSO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. CONDIÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, POR PUBLICAÇÃO.1.A imputação da verba honorária à parte vencida carece de pedido expresso formulado pela parte contrária por emergir de imperativo legal coadunado com o princípio da causalidade que pauta a fixação dos ônus da sucumbência e sua imputação ao sucumbente, conforme expressamente emoldurado pelo artigo 20 do estatuto processual, resultando dessa apreensão que, em tendo o condômino restado vencido, devem-lhe ser cominados os encargos inerentes à sucumbência, não encerrando julgamento extra petita a contemplação desses acessórios por não ter o pedido inicial contemplado-os. 2.A aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já resolvido na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil é condicionada, além da aferição da cobrança indevida de obrigação já solvida, à constatação de que o credor agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido (STF, Súmula 159), não se emoldurando nessa resolução a postura do condomínio que, induzido a erro pela renitente inadimplência do condômino, avia ação de cobrança e, na mensuração do débito inadimplido, incorpora ao apurado parcelas resolvidas, notadamente quando, participado do equívoco, o reconhece e postula o decote do indevido do que persegue. 3.O pragmatismo desvelado pelo artigo 290 do CPC enseja que, em se qualificando as obrigações condominiais como periódicas, a condenação imposta ao condômino englobe as parcelas vencidas, as que se venceram no curso da ação e aquelas que se vencerão enquanto perdurar a obrigação, e o processo subsistir, vez que originárias do mesmo lastro material e a inadimplência as transmuda em exigíveis. 4.O vencimento da obrigação condominial é delimitado pelo fixado pela convenção, determinando que a mora reste caracterizada e irradie seus efeitos no momento em que se aperfeiçoa a inadimplência do condômino, ou seja, quando deixa de pagar na data previamente fixada, a partir de quando as prestações inadimplidas devem ser atualizadas monetariamente e incrementadas pelos acessórios moratórios fixados pelas disposições convencionais, observada a limitação estabelecida pelo legislador (CC, arts. 394, 397 e 1.336, § 1º, e Lei nº 4.591/64, art. 12, § 3º). 5.A ação de cobrança de taxas condominiais é pautada pela aferição da qualidade de proprietário da unidade que gerara as parcelas perseguidas e da mora imputadas ao condômino acionado, não sendo passível de lhe irradiar qualquer efeito ou afetar sua resolução a ação trabalhista que maneja almejando sua readmissão ao cargo que detinha ou a percepção de verbas rescisórias, obstando que seu fluxo seja suspenso até a resolução da demanda, e, outrossim, o fato de encontrar-se desempregado não é apto a alforriá-lo da obrigação de solver as parcelas derivadas do imóvel da sua propriedade, não irradiando o fato nenhum efeito sobre a resolução da pretensão formulada em seu desfavor. 6.A sanção processual contemplada pelo artigo 475-J do CPC como forma de viabilizar a rápida materialização da condenação e assegurar autoridade ao provimento jurisdicional condenatório tem sua incidência condicionada à prévia intimação do devedor, por publicação, para satisfazer espontaneamente a obrigação que o aflige, não se coadunando com a exegese sistemática da regulação normativa imprimida ao procedimento do cumprimento de sentença sua incidência independentemente da inércia do credor e em razão do aperfeiçoamento do trânsito em julgado do provimento condenatório.7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO RÉU. PEDIDO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA (CPC, arts. 128 e 460). QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAS ADIMPLIDAS. COBRANÇA INDEVIDA. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. JUROS E MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO DAS PARCELAS. PROCESSO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. CONDIÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, POR PUBLICAÇÃO.1.A imputação da verba honorária à parte vencida carece de pedido expresso formulado pela parte contrária por emergir de imperativo legal coadunado com o princípio da causalidade que pauta a fixação dos ônus da sucumbência e sua imputação ao sucumbente, conforme expressamente emoldurado pelo artigo 20 do estatuto processual, resultando dessa apreensão que, em tendo o condômino restado vencido, devem-lhe ser cominados os encargos inerentes à sucumbência, não encerrando julgamento extra petita a contemplação desses acessórios por não ter o pedido inicial contemplado-os. 2.A aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já resolvido na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil é condicionada, além da aferição da cobrança indevida de obrigação já solvida, à constatação de que o credor agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido (STF, Súmula 159), não se emoldurando nessa resolução a postura do condomínio que, induzido a erro pela renitente inadimplência do condômino, avia ação de cobrança e, na mensuração do débito inadimplido, incorpora ao apurado parcelas resolvidas, notadamente quando, participado do equívoco, o reconhece e postula o decote do indevido do que persegue. 3.O pragmatismo desvelado pelo artigo 290 do CPC enseja que, em se qualificando as obrigações condominiais como periódicas, a condenação imposta ao condômino englobe as parcelas vencidas, as que se venceram no curso da ação e aquelas que se vencerão enquanto perdurar a obrigação, e o processo subsistir, vez que originárias do mesmo lastro material e a inadimplência as transmuda em exigíveis. 4.O vencimento da obrigação condominial é delimitado pelo fixado pela convenção, determinando que a mora reste caracterizada e irradie seus efeitos no momento em que se aperfeiçoa a inadimplência do condômino, ou seja, quando deixa de pagar na data previamente fixada, a partir de quando as prestações inadimplidas devem ser atualizadas monetariamente e incrementadas pelos acessórios moratórios fixados pelas disposições convencionais, observada a limitação estabelecida pelo legislador (CC, arts. 394, 397 e 1.336, § 1º, e Lei nº 4.591/64, art. 12, § 3º). 5.A ação de cobrança de taxas condominiais é pautada pela aferição da qualidade de proprietário da unidade que gerara as parcelas perseguidas e da mora imputadas ao condômino acionado, não sendo passível de lhe irradiar qualquer efeito ou afetar sua resolução a ação trabalhista que maneja almejando sua readmissão ao cargo que detinha ou a percepção de verbas rescisórias, obstando que seu fluxo seja suspenso até a resolução da demanda, e, outrossim, o fato de encontrar-se desempregado não é apto a alforriá-lo da obrigação de solver as parcelas derivadas do imóvel da sua propriedade, não irradiando o fato nenhum efeito sobre a resolução da pretensão formulada em seu desfavor. 6.A sanção processual contemplada pelo artigo 475-J do CPC como forma de viabilizar a rápida materialização da condenação e assegurar autoridade ao provimento jurisdicional condenatório tem sua incidência condicionada à prévia intimação do devedor, por publicação, para satisfazer espontaneamente a obrigação que o aflige, não se coadunando com a exegese sistemática da regulação normativa imprimida ao procedimento do cumprimento de sentença sua incidência independentemente da inércia do credor e em razão do aperfeiçoamento do trânsito em julgado do provimento condenatório.7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/01/2012
Data da Publicação
:
06/02/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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