TJDF APC -Apelação Cível-20100111135965APC
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO DE LEI NA SENTENÇA. NULIDADE AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR (CPC, ARTIGO 333, INCISO I). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. PROTESTO REGULAR. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando as provas constantes nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, notadamente quando o prazo para a especificação daquelas transcorre in albis sem qualquer manifestação da parte interessada.2. O artigo 458, inciso III, do Código de Processo Civil, ao consignar que a sentença deve conter dispositivo, não se refere à menção expressa a artigo de lei, mas apenas ao comando judicial que soluciona a controvérsia, ou seja, a (im)procedência do pedido formulado na petição inicial, a extinção do feito com ou sem julgamento do mérito, conforme o caso concreto.3. Ao autor da demanda incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, artigo 333, inciso I), a fim de livrar o julgador do estado de dúvida e, por conseguinte, convencê-lo da situação fática descrita na petição inicial. Pairando incerteza quanto ao fato constitutivo do direito, cabe a ele suportar o julgamento de improcedência do pedido.4. Constando o recebimento de mercadorias pela parte devedora, chancelado com a assinatura de seu preposto, sem o devido adimplemento, tem-se por regular a conduta da credora ao levar a protesto as duplicatas pertinentes ao respectivo negócio jurídico. Nessa situação, o protesto do título configura exercício regular do direito, não havendo falar em abalo à honra objetiva, à imagem ou à credibilidade da empresa, para fins de indenização por danos morais.5. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO DE LEI NA SENTENÇA. NULIDADE AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR (CPC, ARTIGO 333, INCISO I). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. PROTESTO REGULAR. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando as provas constantes nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, notadamente quando o prazo para a especificação daquelas transcorre in albis sem qualquer manifestação da parte interessada.2. O artigo 458, inciso III, do Código de Processo Civil, ao consignar que a sentença deve conter dispositivo, não se refere à menção expressa a artigo de lei, mas apenas ao comando judicial que soluciona a controvérsia, ou seja, a (im)procedência do pedido formulado na petição inicial, a extinção do feito com ou sem julgamento do mérito, conforme o caso concreto.3. Ao autor da demanda incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, artigo 333, inciso I), a fim de livrar o julgador do estado de dúvida e, por conseguinte, convencê-lo da situação fática descrita na petição inicial. Pairando incerteza quanto ao fato constitutivo do direito, cabe a ele suportar o julgamento de improcedência do pedido.4. Constando o recebimento de mercadorias pela parte devedora, chancelado com a assinatura de seu preposto, sem o devido adimplemento, tem-se por regular a conduta da credora ao levar a protesto as duplicatas pertinentes ao respectivo negócio jurídico. Nessa situação, o protesto do título configura exercício regular do direito, não havendo falar em abalo à honra objetiva, à imagem ou à credibilidade da empresa, para fins de indenização por danos morais.5. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, improvido.
Data do Julgamento
:
12/09/2012
Data da Publicação
:
09/10/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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