- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111135965APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO DE LEI NA SENTENÇA. NULIDADE AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR (CPC, ARTIGO 333, INCISO I). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. PROTESTO REGULAR. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando as provas constantes nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, notadamente quando o prazo para a especificação daquelas transcorre in albis sem qualquer manifestação da parte interessada.2. O artigo 458, inciso III, do Código de Processo Civil, ao consignar que a sentença deve conter dispositivo, não se refere à menção expressa a artigo de lei, mas apenas ao comando judicial que soluciona a controvérsia, ou seja, a (im)procedência do pedido formulado na petição inicial, a extinção do feito com ou sem julgamento do mérito, conforme o caso concreto.3. Ao autor da demanda incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, artigo 333, inciso I), a fim de livrar o julgador do estado de dúvida e, por conseguinte, convencê-lo da situação fática descrita na petição inicial. Pairando incerteza quanto ao fato constitutivo do direito, cabe a ele suportar o julgamento de improcedência do pedido.4. Constando o recebimento de mercadorias pela parte devedora, chancelado com a assinatura de seu preposto, sem o devido adimplemento, tem-se por regular a conduta da credora ao levar a protesto as duplicatas pertinentes ao respectivo negócio jurídico. Nessa situação, o protesto do título configura exercício regular do direito, não havendo falar em abalo à honra objetiva, à imagem ou à credibilidade da empresa, para fins de indenização por danos morais.5. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, improvido.

Data do Julgamento : 12/09/2012
Data da Publicação : 09/10/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
Mostrar discussão