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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111136638APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. CONTRAINDICAÇÃO EM RAZÃO DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS E TERMOS CIRCUNSTANCIADOS EXTINTOS E ARQUIVADOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA PRESUMIDA. APROVAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE, COM OBEDIÊNCIA À ORDEM CLASSIFICATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Se o ato administrativo contraria princípios constitucionais, cabe ao Poder Judiciário intervir para aferição de sua legalidade. Em matéria de concurso público tal intervenção não implica substituir a Banca Examinadora, mas apenas conferir a legalidade, a moralidade, a motivação, a publicidade e a finalidade do ato administrativo, assegurando a supremacia do interesse público nos atos praticados pela Administração.2. Os atos da administração devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de garantir-lhes legalidade e afastar eventual ofensa aos princípios do contraditório, do cerceamento de defesa, da impessoalidade, da publicidade e da motivação.3. Ninguém pode ser considerado culpado sem o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sendo esta garantia constitucional aplicável na esfera administrativa. 4. Não se mostra razoável excluir candidato de concurso público, na fase de investigação social e de vida pregressa, por ter sido apontado, no passado, como autor do fato em Termo Circunstanciado e em Ocorrência Policial já extintos, que não ensejaram anotação desabonadora na folha de antecedentes penais e nem resultaram em ação penal ou inquérito policial em desfavor do impetrante. Não havendo contra ele qualquer condenação definitiva ou ação penal em curso, registrando tão somente em seu nome arquivamento de atos próprios da Polícia Judiciária, o que não implica fato desabonador da conduta.5. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 29/06/2011
Data da Publicação : 08/07/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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