TJDF APC -Apelação Cível-20100111137995APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.1.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil.2.Muito embora caiba à parte que produziu o documento cuja assinatura nele aposta foi contestada em Juízo (art. 389, II, CPC), Havendo nos autos outros elementos de prova que permitam a demonstração da contratação de empréstimos pela parte autora, não há como ser afastada a obrigação de pagamento das parcelas pactuadas.3.Tratando-se de cobrança baseada em negócios jurídicos celebrados pelas partes, tem-se por configurado o exercício regular do direito, o que torna incabível o reconhecimento do direito da devedora a indenização por danos morais.4.Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.1.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil.2.Muito embora caiba à parte que produziu o documento cuja assinatura nele aposta foi contestada em Juízo (art. 389, II, CPC), Havendo nos autos outros elementos de prova que permitam a demonstração da contratação de empréstimos pela parte autora, não há como ser afastada a obrigação de pagamento das parcelas pactuadas.3.Tratando-se de cobrança baseada em negócios jurídicos celebrados pelas partes, tem-se por configurado o exercício regular do direito, o que torna incabível o reconhecimento do direito da devedora a indenização por danos morais.4.Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/11/2012
Data da Publicação
:
29/11/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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