TJDF APC -Apelação Cível-20100111138400APC
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTO DANOSO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO SINISTRO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO.O prazo prescricional aplicado à hipótese é de três anos, contados a partir da data em que restou inequivocamente comprovada a invalidez permanente. Restando comprovado nos autos o evento danoso e a invalidez permanente decorrente de debilidade de membro superior direito, impõe-se o pagamento integral da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT.Fixada a indenização com base no salário mínimo, este deve ser aquele vigente no momento do sinistro, devidamente atualizado. Tendo o magistrado fixado os honorários advocatícios de modo a remunerar adequadamente o trabalho do causídico da parte vencedora, há de se manter o percentual arbitrado na sentença vergastada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTO DANOSO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO SINISTRO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO.O prazo prescricional aplicado à hipótese é de três anos, contados a partir da data em que restou inequivocamente comprovada a invalidez permanente. Restando comprovado nos autos o evento danoso e a invalidez permanente decorrente de debilidade de membro superior direito, impõe-se o pagamento integral da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT.Fixada a indenização com base no salário mínimo, este deve ser aquele vigente no momento do sinistro, devidamente atualizado. Tendo o magistrado fixado os honorários advocatícios de modo a remunerar adequadamente o trabalho do causídico da parte vencedora, há de se manter o percentual arbitrado na sentença vergastada.
Data do Julgamento
:
16/01/2013
Data da Publicação
:
18/01/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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