TJDF APC -Apelação Cível-20100111138627APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA 475-J DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.1. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007 (R$13.500,00), que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.2. Em relação à indenização do seguro DPVAT, quando não tiver ocorrido pagamento parcial, deve incidir correção monetária a partir da data do sinistro, conforme entendimento da Súmula 43 do colendo STJ.3. Consoante recente posicionamento do colendo STJ (REsp 940274/MS), em se tratando de execução por quantia certa, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.4. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA 475-J DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.1. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007 (R$13.500,00), que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.2. Em relação à indenização do seguro DPVAT, quando não tiver ocorrido pagamento parcial, deve incidir correção monetária a partir da data do sinistro, conforme entendimento da Súmula 43 do colendo STJ.3. Consoante recente posicionamento do colendo STJ (REsp 940274/MS), em se tratando de execução por quantia certa, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.4. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/03/2012
Data da Publicação
:
11/04/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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