TJDF APC -Apelação Cível-20100111138730APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. I - ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO EM RAZÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA RECORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A RECORRIDA ESTÁ INVÁLIDA DE FORMA PERMANENTE E DEFINITIVA. EXIGÊNCIA EXPRESSA NO ART. 3º, INCISO II, DA LEI N. 6.194/74. REJEIÇÃO DDA PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 130, DO CPC. CABE AO JUIZ DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EM JULGAMENTO NÃO COMPORTA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEBILIDADE PERMANENTE E DANO ESTÉTICO. VALOR MÁXIMO. LEIS 6.194/74 E 11.482/07. REJEIÇÃO. DEBILIDADES E DANOS ESTÉTICOS SÃO PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO POR VIA DO SEGURO DPVAT. II - MÉRITO. A) DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/2007. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO DO IML. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS -, SUJEITAR AS SEGURADORAS A PENALIDADES. NÃO CABIMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DERROGAÇÃO DE NORMA LEGAL. B) MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DE OFÍCIO. C) PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO CÓDIGO CIVIL E DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte de Justiça, o seguro DPVAT possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil.2. Conforme disposto no art. 130, do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, não ocorrendo cerceamento de defesa quando o magistrado entender que a matéria em julgamento não comporta maior dilação probatória, eis que despicienda para a formação de seu convencimento. 3. O julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa quando a prova constante nos autos é suficiente para o deslinde da demanda. Preliminar rejeitada.4. Constatado que o acidente automobilístico resultou na debilidade permanente da função mastigatória da autora e dano estético, possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de R$ 13.500,00, conforme estabelecido no art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11. 482/07.5. A indenização do seguro obrigatória é devida, consoante o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a vigência dada pela Lei n. 11.482/07, nos casos de morte, de invalidez permanente ou de despesas de assistência médica e suplementar. 6. Comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3.º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.482/2007, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados.7. O valor da indenização securitária - DPVAT, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, limitada a R$ 13.500,00, é vinculada aos percentuais constantes da tabela ali referida, de acordo com a gravidade, tipo e proporcionalidade das lesões suportadas.8. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante ocorrência policial e laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 9. A competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguros, mormente no que tange aos critérios e valores para fixação da indenização, sendo as normas instituídas pelo CNSP hierarquicamente inferiores à Lei 6.194/74, não têm o condão de modificar as suas disposições.10. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 11. Para fins de prequestionamento, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais suscitados pela recorrente. O cabimento dos recursos extraordinários exige tão somente que uma causa tenha sido decidida em única ou última instância, o que significa que determinada matéria foi decidida no julgado.12. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária.13. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.CONHECIDO O RECURSO, REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA EM AGRAVO RETIDO E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR, DE OFÍCIO, O CUMPRIMENTO DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC INCIDA somente após o prazo quinzenal da intimação de seu advogado, para o cumprimento da sentença.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. I - ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO EM RAZÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA RECORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A RECORRIDA ESTÁ INVÁLIDA DE FORMA PERMANENTE E DEFINITIVA. EXIGÊNCIA EXPRESSA NO ART. 3º, INCISO II, DA LEI N. 6.194/74. REJEIÇÃO DDA PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 130, DO CPC. CABE AO JUIZ DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EM JULGAMENTO NÃO COMPORTA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEBILIDADE PERMANENTE E DANO ESTÉTICO. VALOR MÁXIMO. LEIS 6.194/74 E 11.482/07. REJEIÇÃO. DEBILIDADES E DANOS ESTÉTICOS SÃO PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO POR VIA DO SEGURO DPVAT. II - MÉRITO. A) DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/2007. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO DO IML. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS -, SUJEITAR AS SEGURADORAS A PENALIDADES. NÃO CABIMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DERROGAÇÃO DE NORMA LEGAL. B) MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DE OFÍCIO. C) PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO CÓDIGO CIVIL E DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte de Justiça, o seguro DPVAT possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil.2. Conforme disposto no art. 130, do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, não ocorrendo cerceamento de defesa quando o magistrado entender que a matéria em julgamento não comporta maior dilação probatória, eis que despicienda para a formação de seu convencimento. 3. O julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa quando a prova constante nos autos é suficiente para o deslinde da demanda. Preliminar rejeitada.4. Constatado que o acidente automobilístico resultou na debilidade permanente da função mastigatória da autora e dano estético, possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de R$ 13.500,00, conforme estabelecido no art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11. 482/07.5. A indenização do seguro obrigatória é devida, consoante o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a vigência dada pela Lei n. 11.482/07, nos casos de morte, de invalidez permanente ou de despesas de assistência médica e suplementar. 6. Comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3.º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.482/2007, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados.7. O valor da indenização securitária - DPVAT, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, limitada a R$ 13.500,00, é vinculada aos percentuais constantes da tabela ali referida, de acordo com a gravidade, tipo e proporcionalidade das lesões suportadas.8. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante ocorrência policial e laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 9. A competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguros, mormente no que tange aos critérios e valores para fixação da indenização, sendo as normas instituídas pelo CNSP hierarquicamente inferiores à Lei 6.194/74, não têm o condão de modificar as suas disposições.10. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 11. Para fins de prequestionamento, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais suscitados pela recorrente. O cabimento dos recursos extraordinários exige tão somente que uma causa tenha sido decidida em única ou última instância, o que significa que determinada matéria foi decidida no julgado.12. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária.13. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.CONHECIDO O RECURSO, REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA EM AGRAVO RETIDO E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR, DE OFÍCIO, O CUMPRIMENTO DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC INCIDA somente após o prazo quinzenal da intimação de seu advogado, para o cumprimento da sentença.
Data do Julgamento
:
29/05/2013
Data da Publicação
:
04/06/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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