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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111138756APC

Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. Conforme o verbete n. 405 da súmula da jurisprudência dominante no colendo STJ, A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. Na vigência do Código Civil de 1916, o aludido prazo era de vinte anos, uma vez que inexistia regra específica. Todavia, o Novo Código trouxe regra própria, fixando em 3 anos o termo para que o beneficiário ou o terceiro prejudicado acionem o segurador. 2. Nos moldes do artigo 2.028 do CC/2002, aplicam-se os prazos prescricionais traçados pelo Código revogado, quando reduzidos, se na data em que passou a vigorar o Novo Código Civil houver transcorrido mais da metade do lapso. 3. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 10/9/1999, de modo que, quando do início da vigência do atual Código Civil, 11 de janeiro de 2003, não havia sido ultrapassada a metade do prazo de vinte anos, o que impõe a observação do novo prazo. O termo a quo há que ser contado a partir da entrada em vigor da nova lei. Indiscutível, a incidência da perda do direito de ação. 4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 28/03/2012
Data da Publicação : 12/04/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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