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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111138908APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. AGRAVO RETIDO: AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. PAGAMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO PLENA DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, CPC.1. Não se conhece de recurso de agravo retido quando ausente o requerimento expresso da parte interessada para sua apreciação, por ocasião da apresentação das razões ou da resposta da apelação.2. O pagamento parcial efetuado administrativamente pela seguradora não constitui impedimento ao segurado para pleitear eventual diferença indenizatória.3. Considerando que o acidente que ampara a pretensão indenizatória ocorreu em data anterior à edição da Lei nº 11.945/2009, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, com a alteração conferida pela Medida Provisória n. 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, que fixa a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para o caso de invalidez permanente.4. Tendo em vista que a Lei nº. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, e que o ato administrativo editado pela SUSEP ou resoluções do CNSP não podem sobrepor-se à disposição legal, a indenização a que faz jus o autor deve ser calculada pelo seu valor máximo, deduzindo-se o valor já adimplido administrativamente.5. Tratando-se de sentença condenatória exarada em demanda de pouca complexidade, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo retido não conhecido. Recurso de Apelação interposto pela ré conhecido parcialmente provido. Recurso Adesivo interposto pelo autor conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 02/05/2013
Data da Publicação : 17/05/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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