TJDF APC -Apelação Cível-20100111223314APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO COMO NOVO. ALEGAÇÃO INVEROSSIMÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE RATIFICAM A NATUREZA E OBJETO DO NEGÓCIO. PRESERVAÇÃO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA.1.As alegações formuladas por consumidor no sentido de que, aperfeiçoado o negócio que tivera como objeto a compra e venda de veículo entabulada com concessionária de veículos, apurara, após quase 06 meses da transação e de ter rodado aproximadamente 10.000 km com o veículo adquirido, que, ao invés de adquirido automóvel novo, havia lhe sido fornecido veículo seminovo, ressoam inteiramente desguarnecidas de verossimilhança, obstando a inversão do ônus probatório, pois tem como premissa que o aduzido se revista desse predicado (CDC, art. 6º, VIII). 2.Obstada a inversão do ônus probatório, resta consolidado como encargo do consumidor o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que tendo ventilado que havia sido induzido a erro, por defeito na informação acerca das condições da compra e venda, tendo-lhe sido fornecido veículo seminovo, quando assimilara que teria adquirido automóvel novo, deveria ratificar, mediante elementos probatórios, o que aduzira, resultando que, denunciando o acervo probatório, inclusive a proposta que precedera o negócio, que efetivamente estava adquirindo veículo seminovo sabedor dessa nuança, as pretensões que ventilara almejando a rescisão do contrato e a composição do dano moral que experimenta restam desguarnecidas de sustentação material (CPC, art. 333, I). 3.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 4.Apelações conhecidas. Desprovida a do autor e provida a da ré. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO COMO NOVO. ALEGAÇÃO INVEROSSIMÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE RATIFICAM A NATUREZA E OBJETO DO NEGÓCIO. PRESERVAÇÃO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA.1.As alegações formuladas por consumidor no sentido de que, aperfeiçoado o negócio que tivera como objeto a compra e venda de veículo entabulada com concessionária de veículos, apurara, após quase 06 meses da transação e de ter rodado aproximadamente 10.000 km com o veículo adquirido, que, ao invés de adquirido automóvel novo, havia lhe sido fornecido veículo seminovo, ressoam inteiramente desguarnecidas de verossimilhança, obstando a inversão do ônus probatório, pois tem como premissa que o aduzido se revista desse predicado (CDC, art. 6º, VIII). 2.Obstada a inversão do ônus probatório, resta consolidado como encargo do consumidor o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que tendo ventilado que havia sido induzido a erro, por defeito na informação acerca das condições da compra e venda, tendo-lhe sido fornecido veículo seminovo, quando assimilara que teria adquirido automóvel novo, deveria ratificar, mediante elementos probatórios, o que aduzira, resultando que, denunciando o acervo probatório, inclusive a proposta que precedera o negócio, que efetivamente estava adquirindo veículo seminovo sabedor dessa nuança, as pretensões que ventilara almejando a rescisão do contrato e a composição do dano moral que experimenta restam desguarnecidas de sustentação material (CPC, art. 333, I). 3.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 4.Apelações conhecidas. Desprovida a do autor e provida a da ré. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/01/2013
Data da Publicação
:
24/01/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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