TJDF APC -Apelação Cível-20100111283473APC
CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CANDIDATO A GOVERNADOR. VEICULAÇÃO. DIFUSÃO, COM BASE EM DADOS OFICIAIS, QUE NÃO APRESENTARIA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL COMPATÍVEL COM A RENDA E COM OS BENS QUE DETINHA AO PROMOVER A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA NOBRE. CONTEÚDO NARRATIVO E INFORMATIVO. ILICITUDE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto, ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 2. A opção pela via pública desguarnece o político do véu que recobre os fatos que amalgamam sua biografia e envolvem sua atuação pública, tornando-os passíveis de serem veiculados e explorados como expressão da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional e assegura aos jornalistas e veículos de informação o direito de informação e de divulgarem os fatos revestidos de interesse público, não emergindo da veiculação ofensa ao enfocado na publicação, salvo em se verificando abuso no direito de narrar o ocorrido. 3. Apreendido que a inferência engendrada pela matéria acerca da evolução patrimonial do político enfocado derivara de fatos apurados com base em informações prestadas por ele próprio ao fisco e à justiça eleitoral, o apurado mediante o cotejo desses documentos, ensejando a construção engendrada, torna legítima a difusão do apreendido como expressão do direito de informação constitucionalmente assegurado, pois traduzira fato de interesse público por envolver candidato ao cargo de governador, notadamente quando não imprecara a subsistência de qualquer ilícito ou imprecação pessoal destinada a afetar sua honorabilidade. 4. Cingindo-se a matéria a reportar o apurado sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa do agente público nela inserido, guardando subserviência aos limites da simples narrativa, resta acobertada pelo direito de informação que é resguardado aos seus autores, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CANDIDATO A GOVERNADOR. VEICULAÇÃO. DIFUSÃO, COM BASE EM DADOS OFICIAIS, QUE NÃO APRESENTARIA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL COMPATÍVEL COM A RENDA E COM OS BENS QUE DETINHA AO PROMOVER A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA NOBRE. CONTEÚDO NARRATIVO E INFORMATIVO. ILICITUDE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto, ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 2. A opção pela via pública desguarnece o político do véu que recobre os fatos que amalgamam sua biografia e envolvem sua atuação pública, tornando-os passíveis de serem veiculados e explorados como expressão da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional e assegura aos jornalistas e veículos de informação o direito de informação e de divulgarem os fatos revestidos de interesse público, não emergindo da veiculação ofensa ao enfocado na publicação, salvo em se verificando abuso no direito de narrar o ocorrido. 3. Apreendido que a inferência engendrada pela matéria acerca da evolução patrimonial do político enfocado derivara de fatos apurados com base em informações prestadas por ele próprio ao fisco e à justiça eleitoral, o apurado mediante o cotejo desses documentos, ensejando a construção engendrada, torna legítima a difusão do apreendido como expressão do direito de informação constitucionalmente assegurado, pois traduzira fato de interesse público por envolver candidato ao cargo de governador, notadamente quando não imprecara a subsistência de qualquer ilícito ou imprecação pessoal destinada a afetar sua honorabilidade. 4. Cingindo-se a matéria a reportar o apurado sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa do agente público nela inserido, guardando subserviência aos limites da simples narrativa, resta acobertada pelo direito de informação que é resguardado aos seus autores, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Data da Publicação
:
12/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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