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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111287275APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AGÊNCIAS DE VIAGEM AFASTADA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - PACOTE TURÍSTICO - VIAGEM INTERNACIONAL - AEROPORTO FRANCÊS FECHADO - CINZAS DO VULCÃO EYJAFJALLAJOKULL - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO INDISPENSÁVEL AOS CONSUMIDORES - DEVER DE INFORMAÇÃO - ROTEIRO DE VIAGEM FRUSTRADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DEVER DE INDENIZAR - MANTIDO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA - APELOS IMPROVIDOS.1. Não é inepta a petição inicial que contém pedido e causa de pedir, cuja narração dos fatos decorre logicamente sua conclusão e cujos pedidos mostram-se juridicamente possíveis, não são incompatíveis entre si (art. 295, parágrafo único, do CPC) e proporcionam à parte contrária o exercício amplo do direito de defesa.2. A agência de turismo é parte legítima para figurar no presente feito e responde solidariamente pelos defeitos na prestação do serviço contratado, uma vez que é a responsável pela venda do pacote de viagens e tem o dever de prezar pela qualidade, informação e assistência material ao passageiro (art. 34 do CDC).3. Não há se falar em ausência de interesse processual, uma vez que os apelados necessitam da intervenção judicial para obter ressarcimento relativo aos danos materiais e morais suportados em viagem internacional.4. In casu, os autores contrataram pacote turístico para viagem internacional para França e Inglaterra, no entanto, no momento do embarque não foram informados de que o espaço aéreo da França estava fechado há várias horas em virtude da expansão das cinzas do Vulcão Eyjafjallajokull.5. Restou demonstrado nos autos que as rés tinham conhecimento ou deveriam saber da situação dos aeroportos europeus, mas não informaram aos consumidores sobre as circunstancias relativas à viagem. Tal omissão fez com que os consumidores embarcassem para outro continente e se deparassem com uma situação caótica no aeroporto de Portugal (onde deviam apenas realizar uma conexão), com filas quilométricas e lotado de passageiros, onde não obtiveram informações da empresa aérea sobre hospedagem, alimentação ou qualquer outra assistência, o que culminou no retorno ao Brasil sem concluir o roteiro de viagem contratado.6. Trata-se de uma relação de consumo, razão pela qual são aplicáveis as normas inseridas no Código de Defesa do Consumidor, o qual instituiu o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 CDC), sendo solidariamente responsáveis aqueles que, durante a relação de consumo, tenham prejudicado o consumidor, conforme disposto nos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º. 7. A situação descrita nos autos é suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço, que traz inegáveis transtornos e aborrecimentos capazes de abalar os direitos de natureza extrapatrimonial, a justificar reparação por danos morais, isto porque para a configuração do dano moral, não é necessária a prova do prejuízo, tampouco da intensidade do sofrimento experimentado, bastando o simples fato da violação, caracterizado o 'danum in re ipsa'. 8. O quantum indenizatório a título de danos morais fixado na r. sentença está em consonância com a orientação jurisprudencial predominando no e. Superior de Tribunal de Justiça, segundo a qual a fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. Precedentes.9. Apelos improvidos.

Data do Julgamento : 01/08/2012
Data da Publicação : 08/08/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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