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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111288727APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SEGURADORA. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Nos casos de seguro em grupo, a prescrição é ânua. A contagem do lapso prescricional inicia-se na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, normalmente pela aposentadoria por invalidez.2. O reconhecimento da invalidez total e permanente do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa encontra respaldo na própria concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, impondo-se o pagamento do seguro.3. Deve-se evitar interpretação que coloca o segurado em extrema desvantagem em relação à seguradora, por estar o contrato sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 51, inciso IV, sendo nula qualquer cláusula contratual que tenha caráter abusivo.4. A correção monetária incidente sobre o valor da indenização por invalidez permanente devida por força de contrato de seguro de vida em grupo tem como termo inicial a data do sinistro, quando houve a concessão da aposentadoria por invalidez, e os juros de mora devem incidir a partir da citação.5. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 04/06/2014
Data da Publicação : 01/07/2014
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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