TJDF APC -Apelação Cível-20100111294799APC
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEI N. 6.194/1974. TEXTO ORIGINAL. INDENIZAÇÃO. BENEFICIÁRIO. COMPANHEIRO. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. HONORÁRIOS. 1. Comprovada a convivência marital com a falecida até a data do acidente de trânsito que a vitimou, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em sede de contrarrazões.2. A Lei n. 6.194/1974, vigente à época do acidente de trânsito, previa, em seu art. 4º, que a indenização, no caso de morte, deveria ser paga ao cônjuge/companheiro sobrevivente, beneficiário exclusivo, e, somente na sua falta, aos herdeiros legais.3. O valor da indenização deve corresponder a 40 salários mínimos, devendo ser utilizado como base de cálculo aquele vigente à época do sinistro.4. A verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação é suficiente para remunerar o trabalho realizado pelo causídico do Autor/Apelante, dado o baixo grau de complexidade da demanda, estando em perfeita consonância com o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. 3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEI N. 6.194/1974. TEXTO ORIGINAL. INDENIZAÇÃO. BENEFICIÁRIO. COMPANHEIRO. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. HONORÁRIOS. 1. Comprovada a convivência marital com a falecida até a data do acidente de trânsito que a vitimou, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em sede de contrarrazões.2. A Lei n. 6.194/1974, vigente à época do acidente de trânsito, previa, em seu art. 4º, que a indenização, no caso de morte, deveria ser paga ao cônjuge/companheiro sobrevivente, beneficiário exclusivo, e, somente na sua falta, aos herdeiros legais.3. O valor da indenização deve corresponder a 40 salários mínimos, devendo ser utilizado como base de cálculo aquele vigente à época do sinistro.4. A verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação é suficiente para remunerar o trabalho realizado pelo causídico do Autor/Apelante, dado o baixo grau de complexidade da demanda, estando em perfeita consonância com o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. 3. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2011
Data da Publicação
:
19/12/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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