TJDF APC -Apelação Cível-20100111298584APC
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CDC. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CDC. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO.I - Dispensada a realização de prova pericial, pois irrelevante para o deslinde do feito, diante dos elementos constantes nos autos.II - Configurada a legitimidade passiva da estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, porque não há clareza, no contrato, quem é a corretora e quem é a seguradora, especialmente quando consta ambas com nomenclatura de seguradora. Rejeitada a ilegitimidade passiva.III - O prazo prescricional da pretensão de indenização securitária tem início com a ciência inequívoca da perda da capacidade laboral e fica suspensa entre o pedido formulado à Seguradora e a ciência do segurado quanto à resposta. Súmulas 229 e 278 do e. STJ. Rejeitada prejudicial de prescrição.IV - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.V - Demonstrada a existência de cobertura no contrato de seguro de vida em grupo para invalidez permanente total por doença, bem como a incapacidade laboral do apelado-autor para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, ocorrida após a contratação, devida é a indenização securitária.VI - Apelação e agravo retido desprovidos.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CDC. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CDC. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO.I - Dispensada a realização de prova pericial, pois irrelevante para o deslinde do feito, diante dos elementos constantes nos autos.II - Configurada a legitimidade passiva da estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, porque não há clareza, no contrato, quem é a corretora e quem é a seguradora, especialmente quando consta ambas com nomenclatura de seguradora. Rejeitada a ilegitimidade passiva.III - O prazo prescricional da pretensão de indenização securitária tem início com a ciência inequívoca da perda da capacidade laboral e fica suspensa entre o pedido formulado à Seguradora e a ciência do segurado quanto à resposta. Súmulas 229 e 278 do e. STJ. Rejeitada prejudicial de prescrição.IV - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.V - Demonstrada a existência de cobertura no contrato de seguro de vida em grupo para invalidez permanente total por doença, bem como a incapacidade laboral do apelado-autor para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, ocorrida após a contratação, devida é a indenização securitária.VI - Apelação e agravo retido desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/01/2013
Data da Publicação
:
18/01/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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