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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111319433APC

Ementa
PLANO DE SAÚDE - INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA - DOENÇA PREEXISTENTE - EXAME DE SAÚDE PRÉVIO NÃO EXIGIDO - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - COBERTURA OBRIGATÓRIA - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EXISTÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1)- Ausente o interesse de agir no tocante ao pedido de restabelecimento do contrato de plano de saúde quando não há comprovação de ter sido o contrato cancelado. 2)- Não tendo o plano de saúde, como lhe seria lícito, exigido, antes de celebrar contrato, que a segurada fizesse exame de saúde, não pode alegar a existência de doença preexistente para não o cumprir, depois de iniciada a sua execução.3)- A Lei 9.656/98, que rege os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê que o prazo máximo de carência para casos de urgência é de 24 horas e, ainda, que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.4)- Demonstrando-se a situação de emergência por meio de declaração do médico assistente, devia a seguradora ter custeado o procedimento cirúrgico necessário.5)- Constatando-se a ilicitude do ato da empresa, quando não autorizou o procedimento hospitalar, e a inexistência de qualquer indício de culpa exclusiva da autora, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, resta configurado o nexo causal, sobressaindo a responsabilidade da seguradora em indenizar.6)- A recusa à cobertura de tratamento médico indicado e a conseqüente utilização do sistema público de saúde para realizar a cirurgia necessária ultrapassa o simples inadimplemento contratual, ensejando a reparação pelos danos morais sofridos.7) - Cabe ao magistrado pautar sua avaliação observando a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa da requerente para a ocorrência do evento.8) - Verifica-se a sucumbência recíproca quando o autor saiu vitorioso apenas em parte de sua pretensão.9)- Havendo sucumbência recíproca, deve cada parte arcar com os honorários de seus patronos.10)- Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/05/2012
Data da Publicação : 04/06/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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