TJDF APC -Apelação Cível-20100111334438APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. CLONAGEM DE CARTÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. FORTUÍTO INTERNO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O art. 511 do Código de Processo Civil exige que o recorrente no ato de interposição do recurso comprove o pagamento do preparo. Não havendo qualquer dúvida acerca do seu pagamento e de sua apresentação concomitante com o recurso interposto não se revela caracterizada a deserção. Apelo conhecido. 2. Inexistindo, no ordenamento jurídico, expressa proibição ao exercício de determinada prestação jurisdicional, não se reconhece a impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar rejeitada. 3. Configurada a necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida visado, bem como demonstrada a utilidade do provimento jurisdicional invocado, mediante via eleita adequada, revela-se presente o interesse de agir da parte. Preliminar rejeitada. 4. A fraude bancária não se confunde com o fato do produto ou do serviço, previsto no Código de Defesa do Consumidor, o qual supõe a ocorrência de risco à segurança do consumidor. Assim, na hipótese de pretensão de reparação decorrente de defeito no serviço prestada, não se aplica o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27, caput, do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que, inexistindo norma específica quanto ao prazo prescricional aplicável, é de rigor, a incidência das normas relativas à prescrição insculpidas no Código Civil. Por se cuidar de pretensão de reparação cível, incide a regra do art. 206, §3º, IV, do Código de Processo Civil (AgRg no Ag 1418421/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012). Prejudicial de mérito rejeitada. 5. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Precedentes desta Corte local. A ocorrência de desfalques indevidos em conta corrente (clonagem de cartão) não ilustra caso de cobrança indevida, de modo que, faltante tal requisito, não se fala em repetição em dobro. 6. Apesar de o serviço bancário configurar uma relação de consumo com responsabilidade de natureza objetiva, não se extrai da simples ocorrência de falha nos serviços prestados a afetação da esfera de direitos da personalidade, motivo pelo qual não se caracterizam danos morais compensáveis. 7. Apelações conhecidas, preliminares e prejudicial rejeitadas e, no mérito, improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. CLONAGEM DE CARTÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. FORTUÍTO INTERNO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O art. 511 do Código de Processo Civil exige que o recorrente no ato de interposição do recurso comprove o pagamento do preparo. Não havendo qualquer dúvida acerca do seu pagamento e de sua apresentação concomitante com o recurso interposto não se revela caracterizada a deserção. Apelo conhecido. 2. Inexistindo, no ordenamento jurídico, expressa proibição ao exercício de determinada prestação jurisdicional, não se reconhece a impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar rejeitada. 3. Configurada a necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida visado, bem como demonstrada a utilidade do provimento jurisdicional invocado, mediante via eleita adequada, revela-se presente o interesse de agir da parte. Preliminar rejeitada. 4. A fraude bancária não se confunde com o fato do produto ou do serviço, previsto no Código de Defesa do Consumidor, o qual supõe a ocorrência de risco à segurança do consumidor. Assim, na hipótese de pretensão de reparação decorrente de defeito no serviço prestada, não se aplica o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27, caput, do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que, inexistindo norma específica quanto ao prazo prescricional aplicável, é de rigor, a incidência das normas relativas à prescrição insculpidas no Código Civil. Por se cuidar de pretensão de reparação cível, incide a regra do art. 206, §3º, IV, do Código de Processo Civil (AgRg no Ag 1418421/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012). Prejudicial de mérito rejeitada. 5. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Precedentes desta Corte local. A ocorrência de desfalques indevidos em conta corrente (clonagem de cartão) não ilustra caso de cobrança indevida, de modo que, faltante tal requisito, não se fala em repetição em dobro. 6. Apesar de o serviço bancário configurar uma relação de consumo com responsabilidade de natureza objetiva, não se extrai da simples ocorrência de falha nos serviços prestados a afetação da esfera de direitos da personalidade, motivo pelo qual não se caracterizam danos morais compensáveis. 7. Apelações conhecidas, preliminares e prejudicial rejeitadas e, no mérito, improvidas.
Data do Julgamento
:
24/07/2013
Data da Publicação
:
30/07/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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