TJDF APC -Apelação Cível-20100111334590APC
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. PROCEDIMENTO EFETIVADO SOMENTE APÓS MANDADO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL FUNDAMENTADA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA (ART. 515 § 3º CPC). PEDIDO PROCEDENTE. OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO. ART. 381, DO CCB/02. SÚMULA 421/STJ. SENTENÇA CASSADA1.O cumprimento da determinação judicial, proferida em liminar, não afasta o interesse processual uma vez que por meio da prolação da sentença é que se confirma a procedência do pedido deduzido na inicial e se exaure a cognição da matéria. Patente, in casu, o interesse de agir da autora, uma vez que somente recebeu o tratamento adequado após a interferência do Judiciário.2.A cassação da sentença é medida que se impõe, não sendo o caso, contudo, de determinar o retorno dos autos à Instância monocrática para julgamento do feito, porque, de acordo com o teor do § 3º do art. 515 do CPC, quando o processo for extinto sem julgamento do mérito, o Tribunal pode, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, julgar desde logo a lide.3.Inconteste, na espécie, a necessidade e urgência do tratamento, sob risco de óbito, bem como a hipossuficiência financeira da autora para arcar com os respectivos gastos, tem o Distrito Federal o dever de disponibilizar à autora vaga em leito de UTI. Preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.4.Sendo a paciente internada em leito de UTI por força de decisão liminar, o fato de esta ter sido cumprida não configura a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que aquela medida, por ser dotada de caráter provisório, concedida em sede de cognição sumária, necessita de posterior confirmação, por ocasião da decisão final, após efetivo contraditório, não sendo cabível, pois, a extinção do feito nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil.5.A par do estabelecido nas normas legais, o direito à saúde encontra-se classificado dentre o rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o constituinte a alçá-lo em sede constitucional como forma de prestação positiva do Estado. Art. 196, da CF/88.6.É a Constituição Federal que conferiu ao Estado o dever de primar pela saúde de toda a sociedade. Em se tratando de ônus que objetiva assegurar a dignidade da pessoa humana, não pode ser cumprido segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração; ao contrário, deve consistir numa das prioridades máximas do Estado.7.Problemas financeiros ou mesmo de políticas públicas do Estado não pode ser repassado à autora de modo a afastar-lhe um direito fundamental, pois a internação em UTI, como providência indispensável para perseguir a manutenção de sua saúde e de sua vida, configura direito constitucionalmente previsto a ser assegurado pelo Estado.8.Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana. 9.Nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios destinam-se ao próprio Estado, razão pela qual não pode ser atribuído ao Distrito Federal o ônus de arcar o pagamento dos mesmos. Confusão entre devedor e credor. Art. 381, do CCB/02 e Súmula 421/STJ.10.Sentença cassada e examinado o mérito da demanda na forma do art.513 § 3º do Código de Processo Civil, com acolhimento do pedido formulado na petição inicial.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. PROCEDIMENTO EFETIVADO SOMENTE APÓS MANDADO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL FUNDAMENTADA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA (ART. 515 § 3º CPC). PEDIDO PROCEDENTE. OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO. ART. 381, DO CCB/02. SÚMULA 421/STJ. SENTENÇA CASSADA1.O cumprimento da determinação judicial, proferida em liminar, não afasta o interesse processual uma vez que por meio da prolação da sentença é que se confirma a procedência do pedido deduzido na inicial e se exaure a cognição da matéria. Patente, in casu, o interesse de agir da autora, uma vez que somente recebeu o tratamento adequado após a interferência do Judiciário.2.A cassação da sentença é medida que se impõe, não sendo o caso, contudo, de determinar o retorno dos autos à Instância monocrática para julgamento do feito, porque, de acordo com o teor do § 3º do art. 515 do CPC, quando o processo for extinto sem julgamento do mérito, o Tribunal pode, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, julgar desde logo a lide.3.Inconteste, na espécie, a necessidade e urgência do tratamento, sob risco de óbito, bem como a hipossuficiência financeira da autora para arcar com os respectivos gastos, tem o Distrito Federal o dever de disponibilizar à autora vaga em leito de UTI. Preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.4.Sendo a paciente internada em leito de UTI por força de decisão liminar, o fato de esta ter sido cumprida não configura a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que aquela medida, por ser dotada de caráter provisório, concedida em sede de cognição sumária, necessita de posterior confirmação, por ocasião da decisão final, após efetivo contraditório, não sendo cabível, pois, a extinção do feito nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil.5.A par do estabelecido nas normas legais, o direito à saúde encontra-se classificado dentre o rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o constituinte a alçá-lo em sede constitucional como forma de prestação positiva do Estado. Art. 196, da CF/88.6.É a Constituição Federal que conferiu ao Estado o dever de primar pela saúde de toda a sociedade. Em se tratando de ônus que objetiva assegurar a dignidade da pessoa humana, não pode ser cumprido segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração; ao contrário, deve consistir numa das prioridades máximas do Estado.7.Problemas financeiros ou mesmo de políticas públicas do Estado não pode ser repassado à autora de modo a afastar-lhe um direito fundamental, pois a internação em UTI, como providência indispensável para perseguir a manutenção de sua saúde e de sua vida, configura direito constitucionalmente previsto a ser assegurado pelo Estado.8.Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana. 9.Nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios destinam-se ao próprio Estado, razão pela qual não pode ser atribuído ao Distrito Federal o ônus de arcar o pagamento dos mesmos. Confusão entre devedor e credor. Art. 381, do CCB/02 e Súmula 421/STJ.10.Sentença cassada e examinado o mérito da demanda na forma do art.513 § 3º do Código de Processo Civil, com acolhimento do pedido formulado na petição inicial.
Data do Julgamento
:
09/11/2011
Data da Publicação
:
14/11/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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