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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111335633APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA ISENÇÃO PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NEFROURETERECTOMIA RADICAL. CURA. JUNTA MÉDICA OFICIAL. AFIRMAÇÃO. DOENÇA SUJEITA A CONTROLE. ISENÇÃO. BENEFÍCIO LEGAL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. INEXISTÊNCIA. ASSEGURAÇÃO. 1. De conformidade com a exata tradução do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.052/04, são isentos do imposto de renda os benefícios de aposentadoria percebidos por portadores, dentre outras enfermidades crônicas de natureza grave, de neoplasia maligna, não condicionando o legislador a fruição da vantagem a condição resolutiva coadunada com a periódica apreensão de que a enfermidade continua ativa ou à viabilidade de ser reptuada definitivamente curada, ante a gravidade da doença, os efeitos que irradia no acometido e as restrições que lhe ensejam. 2. Apreendido que o servidor público aposentado fora acometido de neoplasia urotelial de ureter e, como tratamento terapêutico, se submetera a nefrouterectomia radical, que lhe ensejara, inclusive, como efeitos inerentes à natureza da intervenção, seqüelas permanentes, é suficiente para que frua da vantagem assegurada pelo legislador quanto à isenção da incidência do imposto de renda sobre os proventos que aufere, pois não condicionado à aferição temporária de que a moléstia continua ativa e é passível de se manifestar sob a forma de recidiva, à medida que essa condição não fora alcançada pela previsão legislativa. 3. O simples fato de o servidor aposentado ter sido acometido de neoplasia maligna é suficiente para que frua da isenção tributária, à medida que, além de o legislador, ao pautar o benefício, não condicionar sua fruição à constatação temporária de que a enfermidade continuaria ativa, os efeitos que a moléstia irradia, afetando sua qualidade de vida, impondo-lhe restrições físicas e seqüelas psicológicas, determinando que se submeta a controle periódico de recidiva e lhe reclamando dispêndios extraordinários com o tratamento e controle da doença, são suficientes para resguardar que o acometido sendo contemplado com o benefício tributário sem nenhuma condição ou limitação como exata tradução do sentido teleológico da isenção regulada pela Lei nº 7.713/88. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 16/01/2013
Data da Publicação : 24/01/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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