TJDF APC -Apelação Cível-20100111338787APC
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. PRÁTICA DE CRIME CONFESSADA VOLUNTARIAMENTE PELO CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.1. Segundo os arts. 11 e 29, da Lei n° 7.289/84, a avaliação da vida pregressa vai muito além da simples análise dos antecedentes criminais daquele que pretende ingressar nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, pois envolve a averiguação da conduta moral do candidato e de sua compatibilidade com o exercício das funções de Policial Militar. 2. O candidato que, espontaneamente, confessa haver cometido a conduta descrita no art. 16, da Lei n° 6.368/76, possui mácula em sua conduta suficiente para que seja considerado não recomendado na fase de sindicância da vida pregressa, realizada durante o concurso para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.3. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. PRÁTICA DE CRIME CONFESSADA VOLUNTARIAMENTE PELO CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.1. Segundo os arts. 11 e 29, da Lei n° 7.289/84, a avaliação da vida pregressa vai muito além da simples análise dos antecedentes criminais daquele que pretende ingressar nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, pois envolve a averiguação da conduta moral do candidato e de sua compatibilidade com o exercício das funções de Policial Militar. 2. O candidato que, espontaneamente, confessa haver cometido a conduta descrita no art. 16, da Lei n° 6.368/76, possui mácula em sua conduta suficiente para que seja considerado não recomendado na fase de sindicância da vida pregressa, realizada durante o concurso para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
20/02/2013
Data da Publicação
:
28/02/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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