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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111343410APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. RISCO DE MORTE. ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL E CURTÍSSIMA INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI - DE HOSPITAL DA REDE PARTICULAR. REMOÇÃO IMEDIATA PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CUSTOS DA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL PARTICULAR. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. REQUISITO. AFERIÇÃO. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL.1.Acometido o cidadão de manifestação fisiológica que, determinando que fosse levado a atendimento em hospital da rede particular, viera a evoluir para quadro clínico grave, experimentando, durante o atendimento emergencial, inclusive, parada cardiorrespiratória que reclamara manobra de reanimação de substancial extensão e apuro técnico e determinara que fosse removido para leito de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, a situação obsta que sua remoção para o hospital particular seja assimilada como manifestação espontânea do familiar que o acudira, pois motivado o atendimento buscado e obtido pelo quadro clínico que atravessara, legitimando que, sob essa moldura, não ostentando condições para custear o tratamento emergencial que obtivera até que, estabilizado seu quadro, fosse transferido para nosocômio público, os custos da internação na rede privada sejam transmitidos ao estado. 2.A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3.Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclamara atendimento emergencial e internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI decorrente do risco de morte, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede hospitalar privada às expensas do poder público durante o tempo necessário ao tratamento emergencial que reclamara e estabilização do seu quadro clínico, viabilizando que fosse transferido para hospital da rede pública de saúde, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4.Detendo a obrigação que lhe está debitada gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadão carente de recursos, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5.A cominação de obrigação ao poder público de fomentar o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6.Apelação conhecida e desprovida. Unânime

Data do Julgamento : 04/09/2013
Data da Publicação : 18/09/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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