TJDF APC -Apelação Cível-20100111345659APC
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ACIDENTE DE TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL CORRESPONDENTE AO CAPITAL GLOBAL SEGURADO - MONTANTE REFERENTE A TODOS OS EMPREGADOS DA EMPRESA ESTIPULANTE - PERDA DE MEMBRO SUPERIOR - INDENIZAÇÃO CONFORME PERCENTUAL PREVISTO EM TABELA DO CONTRATO - RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO SEGURO CONTRATADO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Tendo sido o contrato de seguro de vida em grupo firmado em benefício de todos os empregados da empresa estipulante, mostra-se evidente que no caso de pagamento de indenização o valor devido a cada um não será o correspondente ao capital global segurado, pois tal montante diz respeito ao conjunto dos segurados, devendo esse valor global ser dividido pelo número de empregados para se chegar à quantia cabível a cada um.2) - Conforme Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente constante do contrato de seguro celebrado, o segurado terá direito, no caso, a 70%(setenta por cento) do valor individual segurado, uma vez que esse é o percentual cabível para a perda do uso de um dos membros superiores. 3) - Não é possível reconhecer a quitação de todas as parcelas do seguro vencidas até a data do acidente do trabalho, porque tal pedido não foi efetuado na inicial. 4) - O pedido é que baliza a sentença, devendo ser certo e determinado, não podendo, depois de acontecida a citação, sem a concordância da parte contrária ser modificado.5) - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ACIDENTE DE TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL CORRESPONDENTE AO CAPITAL GLOBAL SEGURADO - MONTANTE REFERENTE A TODOS OS EMPREGADOS DA EMPRESA ESTIPULANTE - PERDA DE MEMBRO SUPERIOR - INDENIZAÇÃO CONFORME PERCENTUAL PREVISTO EM TABELA DO CONTRATO - RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO SEGURO CONTRATADO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Tendo sido o contrato de seguro de vida em grupo firmado em benefício de todos os empregados da empresa estipulante, mostra-se evidente que no caso de pagamento de indenização o valor devido a cada um não será o correspondente ao capital global segurado, pois tal montante diz respeito ao conjunto dos segurados, devendo esse valor global ser dividido pelo número de empregados para se chegar à quantia cabível a cada um.2) - Conforme Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente constante do contrato de seguro celebrado, o segurado terá direito, no caso, a 70%(setenta por cento) do valor individual segurado, uma vez que esse é o percentual cabível para a perda do uso de um dos membros superiores. 3) - Não é possível reconhecer a quitação de todas as parcelas do seguro vencidas até a data do acidente do trabalho, porque tal pedido não foi efetuado na inicial. 4) - O pedido é que baliza a sentença, devendo ser certo e determinado, não podendo, depois de acontecida a citação, sem a concordância da parte contrária ser modificado.5) - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/11/2013
Data da Publicação
:
21/11/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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