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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111356654APC

Ementa
AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO. FURTO DE AUTOMÓVEL NO ESTACIONAMENTO DE HOSPITAL PÚBLICO. CHAVES RETIRADAS DA SALA DE REPOUSO DOS MÉDICOS. AMBIENTE NÃO SUJEITO À VIGILÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR DA EMPRESA CONTRATADA PARA A VIGILÂNCIA DO ESTACIONAMENTO EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O DISTRITO FEDERAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO. CULPA E RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação regressiva da seguradora contra o terceiro responsável pelo evento danoso está sujeita ao prazo prescricional de três anos , ex vi do art. 206, §3º, V, do CC/02.2. A ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela seguradora contra o pretenso causador do sinistro é fundada na responsabilidade subjetiva. Cabe-lhe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência dos elementos necessários para configuração do dever de reparar.3. Na espécie, não havia vigilância direcionada para a sala de repouso médico, local onde os seguranças só compareciam quando chamados por algum médico do hospital. Já quanto ao estacionamento interno do HRT, o controle de acesso dos veículos era realizado pelos vigilantes da IPANEMA exclusivamente por meio da conferência de um adesivo fornecido pela administração do hospital aos funcionários cadastrados para seu uso. Apesar de o Juízo de 1ª Instância ter analisado os fatos e enfatizado à vigilância realizada no estacionamento privativo do hospital onde se encontrava estacionado o veículo furtado, o furto foi concretizado a partir de uma cadeia de eventos, que teve início na sala de repouso médico, onde o segurado da autora deixou as chaves do veículo, a qual era guarnecida apenas pelos cuidados de seus usuários.4. Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 03/04/2013
Data da Publicação : 29/04/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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