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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111393762APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO A TESE APRESENTADA PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. VALOR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR FORA DA REDE CREDENCIADA. PAGAMENTO DO REEMBOLSO PELA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECIBO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte. Agravo retido conhecido e não provido.2. De acordo com a exegese do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a sentença, essa não pode ser apontada como omissa, por divergir da tese apresentada pela parte. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.3. Encontrando-se estipulado no contrato que a rescisão do seguro, por qualquer das partes, antes do primeiro ano de sua vigência, deverá ser comunicada à outra parte com antecedência de 60 dias, sob pena de incidência de multa compensatória, não observado o prazo da denúncia, o pagamento da multa é medida impositiva.4. A cláusula penal compensatória visa a indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição da prestação não cumprida. Destarte, não se apresenta exorbitante, tampouco desarrazoado, o valor da multa fixada em quantia que corresponde ao valor do dano suportado por uma das partes contratantes, em razão da rescisão prematura do contrato pela outra, não havendo razão para a redução equitativa da multa na forma do artigo 413 do Código Civil.5. A obrigação se extingue com o pagamento, que se prova pelo respectivo recibo liberatório, razão pela qual, não comprovada a quitação, mediante recibo do reembolso dos valores dos serviços médicos hospitalares utilizados por associados fora da rede credenciada, o dever de pagamento da obrigação pela seguradora subsiste. Apelação da autora/revonvinda não provido.6. Recurso de apelação da autora conhecido e não provido. Apelação e agravo retido da ré conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, não providos.

Data do Julgamento : 31/07/2013
Data da Publicação : 08/08/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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