TJDF APC -Apelação Cível-20100111409296APC
ADMINISTRATIVO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. PODER DE AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGRAS DE ZONEAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS E DECURSO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração goza do poder de autotutela, o que compreende o controle da legalidade dos seus atos, os quais, porque inquinados de vício, não geram direito adquirido. Súmula nº 473 do STF.2. A tese de que a Administração, quando do exercício do ser poder de rever seus atos, malfere o imperativo da confiança e o princípio da proibição do comportamento contraditório equivale a esvaziar o poder de autotutela da Administração, o que não se pode admitir.3. Consoante disposto no art. 10 da Lei Distrital 4.457/2009, para a emissão de licença de funcionamento, deve ser observada a atividade permitida pela legislação urbanística, de tal sorte que - diante de as atividades desenvolvidas não se revelarem compatíveis com a localização da empresa segundo as regras de zoneamento - é imperativa a negativa do licenciamento.4. O recebimento de alvará de funcionamento em momento anterior não confere a situação jurídica de direito adquirido, quer em razão da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, quer em face da possibilidade do exercício da autotutela pela Administração Pública. Precedentes.5. Revela-se legal a postura da Administração que reconhece a insubsistência de alvará de funcionamento, em razão da incompatibilidade da atividade desempenhada com as regras de ocupação do solo, nada obstante a existência de anteriores alvarás concedidos.6. A realização de suntuosos investimentos não encontra pertinência para efeito de suprir a ausência de preenchimento dos requisitos legais, tampouco para legitimar a subsistência do seu funcionamento ao arrepio dos regramentos de zoneamento, com esteio no mero decurso do tempo e investimentos realizados (fato consumado).7. Apelo conhecido a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. PODER DE AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGRAS DE ZONEAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS E DECURSO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração goza do poder de autotutela, o que compreende o controle da legalidade dos seus atos, os quais, porque inquinados de vício, não geram direito adquirido. Súmula nº 473 do STF.2. A tese de que a Administração, quando do exercício do ser poder de rever seus atos, malfere o imperativo da confiança e o princípio da proibição do comportamento contraditório equivale a esvaziar o poder de autotutela da Administração, o que não se pode admitir.3. Consoante disposto no art. 10 da Lei Distrital 4.457/2009, para a emissão de licença de funcionamento, deve ser observada a atividade permitida pela legislação urbanística, de tal sorte que - diante de as atividades desenvolvidas não se revelarem compatíveis com a localização da empresa segundo as regras de zoneamento - é imperativa a negativa do licenciamento.4. O recebimento de alvará de funcionamento em momento anterior não confere a situação jurídica de direito adquirido, quer em razão da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, quer em face da possibilidade do exercício da autotutela pela Administração Pública. Precedentes.5. Revela-se legal a postura da Administração que reconhece a insubsistência de alvará de funcionamento, em razão da incompatibilidade da atividade desempenhada com as regras de ocupação do solo, nada obstante a existência de anteriores alvarás concedidos.6. A realização de suntuosos investimentos não encontra pertinência para efeito de suprir a ausência de preenchimento dos requisitos legais, tampouco para legitimar a subsistência do seu funcionamento ao arrepio dos regramentos de zoneamento, com esteio no mero decurso do tempo e investimentos realizados (fato consumado).7. Apelo conhecido a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
10/10/2012
Data da Publicação
:
23/10/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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