TJDF APC -Apelação Cível-20100111410617APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO DE CARTÃO MAGNÉTICO PARA SAQUE E OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTOS PRÉ-APROVADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEFEITO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. É indevida indenização por danos morais quando o serviço eletrônico fornecido pelo banco funciona normalmente e opera em conformidade com o cartão (pessoal e intransferível) da cliente (utilizado por terceiro em circunstâncias não apuradas - certamente à revelia dela), seguindo as operações padrão. As angústias sofridas pela cliente para a elucidação dos fatos e para a solução do imbróglio, nessas circunstâncias, não ofendem os seus direitos de personalidade, sobretudo quando o estabelecimento bancário, por seus prepostos, dá a atenção devida ao caso e à consumidora e adota todas as providências para a sanação do problema, inclusive, mediante estorno das operações impugnadas. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO DE CARTÃO MAGNÉTICO PARA SAQUE E OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTOS PRÉ-APROVADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEFEITO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. É indevida indenização por danos morais quando o serviço eletrônico fornecido pelo banco funciona normalmente e opera em conformidade com o cartão (pessoal e intransferível) da cliente (utilizado por terceiro em circunstâncias não apuradas - certamente à revelia dela), seguindo as operações padrão. As angústias sofridas pela cliente para a elucidação dos fatos e para a solução do imbróglio, nessas circunstâncias, não ofendem os seus direitos de personalidade, sobretudo quando o estabelecimento bancário, por seus prepostos, dá a atenção devida ao caso e à consumidora e adota todas as providências para a sanação do problema, inclusive, mediante estorno das operações impugnadas. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/04/2013
Data da Publicação
:
29/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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