TJDF APC -Apelação Cível-20100111414572APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA DE FÊMUR. CUSTEIO TOTAL. ADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DA PACIENTE E DE SUA ACOMPANHANTE. TERMO DE RESPONSABILIADE. COBRANÇA POR PARTE DO NOSOCÔMIO. LEGITIMIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DAS OBRIGADAS EM CADASTRO DE DEVEDORES. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE DIREITO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. AUTORIZAÇÃO E PAGAMENTO. RETARDAMENTO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BENEFICIÁRIAS DO SERVIÇO. 1. O contrato de saúde de natureza coletiva encerra as nuanças de que, conquanto nele figure como contratante pessoa jurídica na condição de estipulante, mormente porque, como ficção jurídica, obviamente é impassível de figurar como destinatária dos serviços contratados, as coberturas contratadas estão destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando a consumidora como contratante mediata, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como beneficiária e destinatária final das coberturas oferecidas, está revestida de legitimação para formular pretensão destinada a resguardar a cobertura da qual necessita. 2. Internada a paciente e sendo-lhe prestados os serviços médico-hospitalares necessários ao seu pleno restabelecimento, que alcançaram, inclusive, sua sujeição a intervenção cirúrgica de acentuada exigência técnica - correção de fratura de fêmur -, derivando o tratamento, outrossim, da opção manifestada pela filha que a acompanhava, a demora imotivada no adimplemento das despesas por parte do plano de saúde que beneficiava a padecente legitima o hospital a delas exigir a contrapartida pelos serviços fomentados, notadamente porque não guarda nenhuma relação ou vinculação com a operadora de plano de saúde. 3. O exigido pelo legislador de consumo acerca da indispensabilidade de o consumidor ser informado acerca dos produtos e serviços que lhe são oferecidos destina-se exclusivamente a assegurar que, antes da contratação, fique plenamente ciente do que lhe está sendo oferecido e das obrigações que, em contrapartida, lhe ficarão afetas, permitindo-lhe contratar de modo consciente e de forma a atender suas expectativas o que é linearmente atendido quando a contratante, plenamente cônscia do que lhe está sendo oferecido, opta pela sua utilização, assumindo, em contrapartida, a responsabilidade de custear as despesas do tratamento médico ministrado não acobertadas (CDC, art. 6º, III).4. A inadimplência da paciente e da co-obrigada quanto ao custeio do tratamento fomentado e a demora na realização do pagamento por parte da operadora de plano de saúde que a beneficiava legitimam que o hospital, tendo fomentado os serviços demandados, exija da destinatária dos serviços e da garantidora o custeio do que lhe é devido, e, não adimplida a obrigação, realize todas as medidas destinadas a auferir o que lhe é devido, inclusive a inscrição do nome das inadimplentes em cadastro de devedores inadimplentes, que, derivando de exercício regular de direito, não são passíveis de serem qualificadas como atos ilícitos, ilidindo a germinação da gênese da responsabilidade civil (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 5. A demora desproporcional no adimplemento dos serviços médico-hospitalares a que se sujeitara a paciente proveniente do retardamento havido no processamento do pedido por parte do plano de saúde e a consequente cobrança e inscrição do seu nome e de sua fiadora em cadastro de devedores inadimplentes representam práticas abusivas e falha na prestação dos serviços fomentados pela operadora do plano de saúde, consubstanciando ilícito contratual (CDC, art. 6º, IV), ensejando que seja responsabilizada pelo havido e pela reparação e composição dos danos que ensejara, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.6. A imputação de débitos passíveis de lhes serem endereçados e a anotação dos nomes das consumidoras em cadastro de devedores inadimplentes em decorrência da demora em que incidira a operadora do plano de saúde em autorizar os serviços e a promover o pagamento ao nosocômio que os fomentara, consistindo falha na prestação dos serviços e vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-as aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de serem tratadas como inadimplentes e refratárias ao cumprimento das obrigações que lhes estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando a responsabilização da fornecedora e o agraciamento das ofendidas com compensação pecuniária. 7. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 9. Apelações conhecidas. Provida a do primeiro réu e desprovidas a das autoras e a da segunda ré. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA DE FÊMUR. CUSTEIO TOTAL. ADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DA PACIENTE E DE SUA ACOMPANHANTE. TERMO DE RESPONSABILIADE. COBRANÇA POR PARTE DO NOSOCÔMIO. LEGITIMIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DAS OBRIGADAS EM CADASTRO DE DEVEDORES. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE DIREITO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. AUTORIZAÇÃO E PAGAMENTO. RETARDAMENTO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BENEFICIÁRIAS DO SERVIÇO. 1. O contrato de saúde de natureza coletiva encerra as nuanças de que, conquanto nele figure como contratante pessoa jurídica na condição de estipulante, mormente porque, como ficção jurídica, obviamente é impassível de figurar como destinatária dos serviços contratados, as coberturas contratadas estão destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando a consumidora como contratante mediata, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como beneficiária e destinatária final das coberturas oferecidas, está revestida de legitimação para formular pretensão destinada a resguardar a cobertura da qual necessita. 2. Internada a paciente e sendo-lhe prestados os serviços médico-hospitalares necessários ao seu pleno restabelecimento, que alcançaram, inclusive, sua sujeição a intervenção cirúrgica de acentuada exigência técnica - correção de fratura de fêmur -, derivando o tratamento, outrossim, da opção manifestada pela filha que a acompanhava, a demora imotivada no adimplemento das despesas por parte do plano de saúde que beneficiava a padecente legitima o hospital a delas exigir a contrapartida pelos serviços fomentados, notadamente porque não guarda nenhuma relação ou vinculação com a operadora de plano de saúde. 3. O exigido pelo legislador de consumo acerca da indispensabilidade de o consumidor ser informado acerca dos produtos e serviços que lhe são oferecidos destina-se exclusivamente a assegurar que, antes da contratação, fique plenamente ciente do que lhe está sendo oferecido e das obrigações que, em contrapartida, lhe ficarão afetas, permitindo-lhe contratar de modo consciente e de forma a atender suas expectativas o que é linearmente atendido quando a contratante, plenamente cônscia do que lhe está sendo oferecido, opta pela sua utilização, assumindo, em contrapartida, a responsabilidade de custear as despesas do tratamento médico ministrado não acobertadas (CDC, art. 6º, III).4. A inadimplência da paciente e da co-obrigada quanto ao custeio do tratamento fomentado e a demora na realização do pagamento por parte da operadora de plano de saúde que a beneficiava legitimam que o hospital, tendo fomentado os serviços demandados, exija da destinatária dos serviços e da garantidora o custeio do que lhe é devido, e, não adimplida a obrigação, realize todas as medidas destinadas a auferir o que lhe é devido, inclusive a inscrição do nome das inadimplentes em cadastro de devedores inadimplentes, que, derivando de exercício regular de direito, não são passíveis de serem qualificadas como atos ilícitos, ilidindo a germinação da gênese da responsabilidade civil (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 5. A demora desproporcional no adimplemento dos serviços médico-hospitalares a que se sujeitara a paciente proveniente do retardamento havido no processamento do pedido por parte do plano de saúde e a consequente cobrança e inscrição do seu nome e de sua fiadora em cadastro de devedores inadimplentes representam práticas abusivas e falha na prestação dos serviços fomentados pela operadora do plano de saúde, consubstanciando ilícito contratual (CDC, art. 6º, IV), ensejando que seja responsabilizada pelo havido e pela reparação e composição dos danos que ensejara, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.6. A imputação de débitos passíveis de lhes serem endereçados e a anotação dos nomes das consumidoras em cadastro de devedores inadimplentes em decorrência da demora em que incidira a operadora do plano de saúde em autorizar os serviços e a promover o pagamento ao nosocômio que os fomentara, consistindo falha na prestação dos serviços e vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-as aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de serem tratadas como inadimplentes e refratárias ao cumprimento das obrigações que lhes estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando a responsabilização da fornecedora e o agraciamento das ofendidas com compensação pecuniária. 7. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 9. Apelações conhecidas. Provida a do primeiro réu e desprovidas a das autoras e a da segunda ré. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/01/2013
Data da Publicação
:
24/01/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão