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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111434783APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - INVALIDEZ PERMANENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO .1. Sendo desnecessária a perícia, o seu indeferimento não constitui cerceamento de defesa.2. Qualquer das seguradoras que faça parte do convênio DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o recebimento do seguro, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 6.194/74.3. O recebimento de parte da indenização do seguro obrigatório não impede o ajuizamento de ação para o recebimento da complementação.4. A juntada de ocorrência policial, acompanhada de laudo do IML prova a ocorrência do acidente automobilístico, sobretudo se já foi efetuado parte do pagamento da indenização do DPVAT.5. A Lei 6.194/74 não faz distinção entre a invalidez que gera a incapacidade para o trabalho e a que não gera, razão pela qual não pode o intérprete distinguir, até porque o objetivo da lei é indenizar as vítimas de acidentes automobilísticos pelos danos corporais sofridos.6. Em caso de invalidez parcial, decorrente de acidente ocorrido após a vigência da Lei 11.945/2009, o pagamento do seguro DPVAT deve obedecer à proporcionalidade das lesões experimentadas pela vítima. 7.Negou-se provimento ao agravo retido, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e negou-se provimento ao apelo da ré.

Data do Julgamento : 21/09/2011
Data da Publicação : 30/09/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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