TJDF APC -Apelação Cível-20100111435239APC
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MORTE. INDENIZAÇÃO. VALOR. LEI N. 6.194/74. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo prova inequívoca de ter sido realizado o pagamento integral da indenização estabelecida na Lei nº 6.194/74 impossível o acolhimento de preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a apreciação dessa matéria relaciona-se ao próprio mérito da lide.2. O pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser realizado de acordo com legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico. In casu, deve ser aplicada a Lei nº 6.194/74, redação original, em face do princípio tempus regit actum, que estabelecia o valor de 40 (quarenta) salários mínimos para o caso de morte. 3. O extrato do sistema MAGADATA não constitui documento hábil a comprovar o pagamento da indenização securitária, pois produzido unilateralmente.4. O valor da indenização deve ser calculado com base no salário mínimo vigente à época do evento danoso, a partir de quando incidirá correção monetária.5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MORTE. INDENIZAÇÃO. VALOR. LEI N. 6.194/74. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo prova inequívoca de ter sido realizado o pagamento integral da indenização estabelecida na Lei nº 6.194/74 impossível o acolhimento de preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a apreciação dessa matéria relaciona-se ao próprio mérito da lide.2. O pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser realizado de acordo com legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico. In casu, deve ser aplicada a Lei nº 6.194/74, redação original, em face do princípio tempus regit actum, que estabelecia o valor de 40 (quarenta) salários mínimos para o caso de morte. 3. O extrato do sistema MAGADATA não constitui documento hábil a comprovar o pagamento da indenização securitária, pois produzido unilateralmente.4. O valor da indenização deve ser calculado com base no salário mínimo vigente à época do evento danoso, a partir de quando incidirá correção monetária.5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/01/2013
Data da Publicação
:
25/01/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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