main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111437189APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEAR PROCEDIMENTO PRESCRITO. CONTRATO ESPECIALÍSSIMO. DIREITO FUNDAMENTAL. GRAU MAIOR DE PROTEÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO. 1. Para que o plano de saúde possa se eximir do ônus de custear procedimento prescrito por médico, deverá comprovar que o consumidor teve imediato e fácil conhecimento da exclusão da cobertura do procedimento (arts. 46, e 54, § 4º, do CDC) e, mesmo assim, aceitou aderir ao contrato.2. A finalidade precípua do contrato de plano de saúde é prestar assistência efetiva no momento em que o beneficiário necessitar. Logo, se as restrições não forem devidamente esclarecidas antes da contratação, a recusa do custeio do procedimento acaba por frustrar a legítima expectativa depositada no momento da celebração do pacto pelo segurado.3. A proteção maior que se estabelece entre consumidor e plano de saúde vai além da relação consumeirista, por envolver direito fundamental à saúde, assegurado constitucionalmente. 5. A recusa indevida de cobertura de seguro de saúde é passível de gerar danos morais. Tais danos são presumidos, bastando que se comprove a necessidade do procedimento, por prescrição médica, e a recusa indevida do plano de saúde em custeá-lo.6. Na fixação do valor da indenização por dano moral, o magistrado deve operar atentando para a intensidade do dano, as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.7. Recuso improvido.

Data do Julgamento : 10/10/2012
Data da Publicação : 09/11/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão