TJDF APC -Apelação Cível-20100111441807APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. POSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL. MULTA (ART. 475-J, CPC). I - Qualquer seguradora que atue no sistema de seguro DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. II - O prazo prescricional para cobrança de indenização decorrente de acidente de trânsito de que resulta sequelas tem por termo inicial a data em que a vítima toma conhecimento inequívoco da debilidade física permanente.III - É possível a cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado, por força da norma prevista no art. 5º, § 5º, da Lei n° 6.194/74. Precedentes jurisprudenciais. IV - A indenização deve ser paga com base no salário mínimo vigente ao tempo do acidente.V - A multa de que trata o art. 475-J do Código de Processo Civil será exigível após o trânsito em julgado e se o pagamento do valor da condenação não for efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do devedor por intermédio de seu advogado.VI - Negou-se provimento ao recurso do autor e deu-se parcial provimento ao recurso das rés.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. POSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL. MULTA (ART. 475-J, CPC). I - Qualquer seguradora que atue no sistema de seguro DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. II - O prazo prescricional para cobrança de indenização decorrente de acidente de trânsito de que resulta sequelas tem por termo inicial a data em que a vítima toma conhecimento inequívoco da debilidade física permanente.III - É possível a cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado, por força da norma prevista no art. 5º, § 5º, da Lei n° 6.194/74. Precedentes jurisprudenciais. IV - A indenização deve ser paga com base no salário mínimo vigente ao tempo do acidente.V - A multa de que trata o art. 475-J do Código de Processo Civil será exigível após o trânsito em julgado e se o pagamento do valor da condenação não for efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do devedor por intermédio de seu advogado.VI - Negou-se provimento ao recurso do autor e deu-se parcial provimento ao recurso das rés.
Data do Julgamento
:
08/06/2011
Data da Publicação
:
16/06/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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