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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111442039APC

Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INUNDAÇÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SERVIÇOS DA CAESB. PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO PLENA DOS DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SÓCIO DA EMPRESA. DANOS MORAIS REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A quitação inserida no contexto de uma transação em princípio compreende todas as verbas indenizatórias que o lesado poderia exigir judicialmente do causador do dano.II. Se a transação versa apenas sobre danos emergentes, a quitação outorgada não alcança lucros cessantes que, por conseguinte, podem ser demandados judicialmente. Inteligência do artigo 320 do Código Civil.III. Qualquer estabelecimento empresarial que fecha suas portas, mesmo que por curto período de tempo, tem afetada sua atividade econômica, com consequente redução de faturamento.IV. O faturamento corresponde à receita da empresa, não podendo ser confundido com o lucro, que só é apurado depois de deduzidas todas as despesas referentes ao passivo circulante (aluguéis, obrigações trabalhistas, sociais e contas a pagar) e ao passivo não circulante (empréstimos e receitas diferidas), além dos tributos. V. Os lucros cessantes devem ser dimensionados proporcionalmente aos dias de interrupção das atividades empresariais, em conformidade com a documentação contábil da empresa.VI. Não havendo dúvida quanto à concretude dos lucros cessantes, mas revelando-se precário o acervo probatório quanto à sua expressão econômica, o valor respectivo deve ser apurado em liquidação de sentença.VII. A sentença não pode ser reformada na parte em que julgou improcedente o pedido de compensação do dano moral supostamente sofrido pelo litisconsorte que deixou de recorrer.VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/03/2014
Data da Publicação : 09/04/2014
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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