TJDF APC -Apelação Cível-20100111453967APC
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. FUNDAÇÃO UNIVERSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. PRECLUSÃO DO PRAZO PARA IMPUGNAR IRREGULARIDADE NO EDITAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS. EDITAL REGULADOR. SUBJETIVIDADE RECONHECIDA.1. Não ocorrendo a homologação do resultado final do concurso para provimento de vagas no cargo de atendente de Reintegração Social, constata-se a subsistência do interesse processual, porquanto pretende a Apelante o prosseguimento no certame do qual fora eliminada na fase de avaliação psicológica.2. À Fundação Universa cabe apenas executar os atos materiais relativos à operacionalização do processo seletivo razão pela qual não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes do TJDFT. Preliminar acolhida.3. Não há falar em litisconsórcio necessário entre participantes de concurso público, quando em ação judicial um deles pleiteia a nulidade de uma das etapas do certame.4. Não sendo a impugnação da Autora contra o edital, mas contra uma das etapas do certame, não há falar em preclusão de seu direito.5. Embora não seja permitido ao Poder Judiciário interferir na matéria reservada à discricionariedade da banca examinadora (mérito administrativo), constitui seu dever avaliar se as especificações do edital obedecem aos ditames constitucionais e legais, nos termos alegados pelo autor, não se afigurando a impossibilidade jurídica do pedido.6. Na esteira da jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi editada por este egrégio Tribunal de Justiça a Súmula nº. 20, que assim dispõe: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.7. A subjetividade norteadora do exame psicológico aplicado à Requerente, desprovido de critérios objetivos de avaliação, aliado à ausência de fundamentação na rejeição do recurso administrativo interposto, viola os princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade e da motivação dos atos administrativos.8. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. FUNDAÇÃO UNIVERSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. PRECLUSÃO DO PRAZO PARA IMPUGNAR IRREGULARIDADE NO EDITAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS. EDITAL REGULADOR. SUBJETIVIDADE RECONHECIDA.1. Não ocorrendo a homologação do resultado final do concurso para provimento de vagas no cargo de atendente de Reintegração Social, constata-se a subsistência do interesse processual, porquanto pretende a Apelante o prosseguimento no certame do qual fora eliminada na fase de avaliação psicológica.2. À Fundação Universa cabe apenas executar os atos materiais relativos à operacionalização do processo seletivo razão pela qual não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes do TJDFT. Preliminar acolhida.3. Não há falar em litisconsórcio necessário entre participantes de concurso público, quando em ação judicial um deles pleiteia a nulidade de uma das etapas do certame.4. Não sendo a impugnação da Autora contra o edital, mas contra uma das etapas do certame, não há falar em preclusão de seu direito.5. Embora não seja permitido ao Poder Judiciário interferir na matéria reservada à discricionariedade da banca examinadora (mérito administrativo), constitui seu dever avaliar se as especificações do edital obedecem aos ditames constitucionais e legais, nos termos alegados pelo autor, não se afigurando a impossibilidade jurídica do pedido.6. Na esteira da jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi editada por este egrégio Tribunal de Justiça a Súmula nº. 20, que assim dispõe: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.7. A subjetividade norteadora do exame psicológico aplicado à Requerente, desprovido de critérios objetivos de avaliação, aliado à ausência de fundamentação na rejeição do recurso administrativo interposto, viola os princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade e da motivação dos atos administrativos.8. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2011
Data da Publicação
:
06/12/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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