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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111458915APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS - AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA - PROSSEGUIMENTO DA CANDIDATA NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL, DA CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTENTE SOCIAL, DA SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL - NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - DECRETO Nº 6.499/09 - APELO PROVIDO.1. Não há litisconsórcio passivo necessário quando ausente comunhão de interesses entre todos os candidatos inscritos em concurso público, conforme o artigo 47 do Código de Processo Civil (Acórdão n. 582685, 20110020217276MSG, Relator George Lopes Leite, Conselho Especial, DJ 04/05/2012 p. 60).2. Não há se falar em decadência do direito da autora, uma vez que não se aplica ao caso dos autos os prazos de impugnação de edital licitatório, pois, além de serem institutos totalmente diversos, a Lei nº 8.666/93 não incide nos concursos públicos.3. O teste de avaliação psicológica pode ser aplicado, em sede de concurso publico, desde que haja expressa autorização legal, os critérios sejam objetivos e se assegure recurso administrativo pelo candidato.4. A teor do artigo 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 6.499/09, aplicado analogicamente no âmbito do Distrito Federal, o exame psicotécnico se limita à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso, sendo vedada a aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência. 5. Precedente do C. STF, o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. MIn. Celso de Mello, DJe de 17/04/09).6. No caso dos autos, o resultado de não recomendação falece de fundamentação, estando desprovido de razões compreensíveis e razoáveis que possam firmar a convicção no sentido de que a candidata não esteja psicologicamente preparada para exercer o cargo almejado ou que coloque em risco a sua integridade ou de terceiras pessoas, o que contraria o art. 14-A, §1º do Decreto nº 6.499/09. 7. Segundo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista os fins almejados com o instituto do exame psicotécnico e os princípios da legalidade, da isonomia e da proporcionalidade, representaria odioso privilégio autorizar o provimento em cargo público pelo recorrido, sem que seja exigida a participação do candidato em todas as etapas exigidas por lei. 4. Assim, mais razoável mostra-se exigir da Administração Pública a realização de novo exame psicotécnico, desta vez em obediência aos critérios de cientificidade e objetividade nos critérios de avaliação e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato(REsp 1250864/BA, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 01/07/2011).8. Por ter sido declarada nula a decisão administrativa que considerou a apelante não-recomendada na etapa de avaliação psicológica, a candidata deve ser submetida a novo exame, o qual obedeça aos critérios de cientificidade e objetividade e que possibilite a revisão do resultado obtido.9. Recurso provido.

Data do Julgamento : 04/07/2012
Data da Publicação : 12/07/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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