TJDF APC -Apelação Cível-20100111464206APC
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADAS. AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA. CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA. SUBJETIVIDADE. ILEGALIDADE.I - O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória ou de repetição de prova já produzida, a prolação da sentença constitui uma obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais.II - Havendo a contestação impugnado os fatos aduzidos na inicial, não se aplica o disposto no art. 302 do CPC.III - A realização de exame psicológico em concurso público, com vista à avaliação pessoal, intelectual e profissional do candidato, a fim de aferir sua compatibilidade com o cargo pleiteado, está condicionada à existência de previsão legal e editalícia, à adoção de critérios objetivos de avaliação e à possibilidade de interposição de recurso administrativo.IV - A ilegalidade consistente na subjetividade da avaliação psicológica contamina a avaliação e resulta na sua nulidade, razão pela qual não pode o candidato ser eliminado do concurso por esse motivo.V - Deu-se provimento ao recurso do autor, julgando-se prejudicada a apelação do réu.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADAS. AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA. CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA. SUBJETIVIDADE. ILEGALIDADE.I - O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória ou de repetição de prova já produzida, a prolação da sentença constitui uma obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais.II - Havendo a contestação impugnado os fatos aduzidos na inicial, não se aplica o disposto no art. 302 do CPC.III - A realização de exame psicológico em concurso público, com vista à avaliação pessoal, intelectual e profissional do candidato, a fim de aferir sua compatibilidade com o cargo pleiteado, está condicionada à existência de previsão legal e editalícia, à adoção de critérios objetivos de avaliação e à possibilidade de interposição de recurso administrativo.IV - A ilegalidade consistente na subjetividade da avaliação psicológica contamina a avaliação e resulta na sua nulidade, razão pela qual não pode o candidato ser eliminado do concurso por esse motivo.V - Deu-se provimento ao recurso do autor, julgando-se prejudicada a apelação do réu.
Data do Julgamento
:
05/09/2012
Data da Publicação
:
27/09/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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