TJDF APC -Apelação Cível-20100111464448APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROSSEGUIMENTO DA CANDIDATA NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDAMUS DIANTE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DIREITO PARA FUNDAMENTAR A IMPETRAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. As alegações referentes à invalidade e à falta de objetividade do exame psicológico aplicado em concurso público exigem necessária dilação probatória, ante a ausência de prova pré-constituída, incompatível no âmbito da via mandamental.2. Afalta de objetividade, ou o excesso de subjetividade de um exame, como o teste psicológico, somente pode ser verificada por especialista da área, com capacidade técnica para diferenciar um exame subjetivo de um objetivo. 2.1 Ou seja, os critérios de correção de testes psicológicos não podem ser verificados pelo magistrado, sem o apoio de um expert, uma vez que envolve conhecimento de pressupostos técnicos especializados de competência exclusiva de profissional com formação específica, com habilitação para apreciar a conclusão da banca examinadora do certame.3. Precedentes do e. STJ. 3.1 ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO PREVISTO EM LEI E PAUTADOEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. (...). 2. O acolhimento da alegação referente à invalidade do exame aplicado demandaria necessária dilação probatória, ante a ausência de prova pré-constituída, o que é inadmissível no âmbito do remédio heróico, bem como incursão no próprio mérito administrativo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 29.811/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 08/03/2010). 3.2 ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA - PERÍCIA MÉDICA - DISPENSA - IMPOSSIBILIDADE - ILEGALIDADE DA AVALIAÇÃO MÉDICA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE, NA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...). 2 - Outrossim, na via processual constitucional do mandado de segurança, a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis. In casu, não há como analisar a ilegalidade da referida avaliação, de modo a justificar o pedido de sua dispensa. Tal exame deve ser feito através de perícia. Para tanto, é necessário dilação probatória, possível somente na via ordinária, a qual fica ressalvada nesta oportunidade. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 14.079/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 13/10/2003, p. 382).4. Ação mandamental extinta, sem julgamento de mérito, com base no art. 295, V, c/c art. 267, I, ambos do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROSSEGUIMENTO DA CANDIDATA NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDAMUS DIANTE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DIREITO PARA FUNDAMENTAR A IMPETRAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. As alegações referentes à invalidade e à falta de objetividade do exame psicológico aplicado em concurso público exigem necessária dilação probatória, ante a ausência de prova pré-constituída, incompatível no âmbito da via mandamental.2. Afalta de objetividade, ou o excesso de subjetividade de um exame, como o teste psicológico, somente pode ser verificada por especialista da área, com capacidade técnica para diferenciar um exame subjetivo de um objetivo. 2.1 Ou seja, os critérios de correção de testes psicológicos não podem ser verificados pelo magistrado, sem o apoio de um expert, uma vez que envolve conhecimento de pressupostos técnicos especializados de competência exclusiva de profissional com formação específica, com habilitação para apreciar a conclusão da banca examinadora do certame.3. Precedentes do e. STJ. 3.1 ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO PREVISTO EM LEI E PAUTADOEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. (...). 2. O acolhimento da alegação referente à invalidade do exame aplicado demandaria necessária dilação probatória, ante a ausência de prova pré-constituída, o que é inadmissível no âmbito do remédio heróico, bem como incursão no próprio mérito administrativo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 29.811/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 08/03/2010). 3.2 ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA - PERÍCIA MÉDICA - DISPENSA - IMPOSSIBILIDADE - ILEGALIDADE DA AVALIAÇÃO MÉDICA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE, NA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...). 2 - Outrossim, na via processual constitucional do mandado de segurança, a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis. In casu, não há como analisar a ilegalidade da referida avaliação, de modo a justificar o pedido de sua dispensa. Tal exame deve ser feito através de perícia. Para tanto, é necessário dilação probatória, possível somente na via ordinária, a qual fica ressalvada nesta oportunidade. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 14.079/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 13/10/2003, p. 382).4. Ação mandamental extinta, sem julgamento de mérito, com base no art. 295, V, c/c art. 267, I, ambos do CPC.
Data do Julgamento
:
14/12/2011
Data da Publicação
:
19/01/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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