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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111465514APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM SEGURADO. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA (CONSERTO DO BEM OU INDENIZAÇÃO). ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO. DANOS MORAIS PELA RECUSA DA COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ainda que se admita a falta de comunicação da transferência do veículo a outrem no curso do contrato de seguro, tal omissão não implicaria o afastamento da responsabilidade da seguradora, conforme o pacífico entendimento do STJ, consubstanciado no enunciado n. 465 de sua súmula, que ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. Inteligência do art. 768 do Código Civil.2. As sanções previstas no art. 17 do Código de Processo Civil somente são cabíveis quando for manifesta a prova no sentido de que a parte agiu nos termos do art. 16 do mesmo diploma legal. Não havendo nos autos qualquer evidência nesse sentido, não há falar-se em litigância de má-fé.3. A priori, dissabores e frustrações decorrentes da recusa de pagamento da indenização de seguro sejam considerados danos morais. A doutrina dos punitive damage no direito brasileiro tem recebido temperamentos e justifica-se em casos de repercussão e gravidade. 4. Não havendo condenação ao pagamento de quantia determinada, impõe-se, na fixação dos honorários advocatícios, a observância do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual prevê a regra de equidade. Com efeito, o magistrado, de acordo com as especificidades do caso concreto, deve sopesar os parâmetros contidos nas alíneas do § 3º do citado preceptivo legal, para fixar, de forma justa, a verba honorária. Em consonância com os parâmetros mencionados, revela-se compatível a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).5. Recursos conhecidos e não providos, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.

Data do Julgamento : 21/03/2012
Data da Publicação : 27/03/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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