TJDF APC -Apelação Cível-20100111470518APC
CONCURSO PARA ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXISTÊNCIA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIOS SUBJETIVOS - NULIDADE COMPROVADA - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE NOVO TESTE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - OBEDIÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.1) - Não caracteriza a impossibilidade jurídica do pedido o fato do apelante questionar a legalidade e a abusividade do teste psicológico que lhe foi aplicado, requerendo a sua anulação, inexistindo no ordenamento jurídico qualquer vedação ao pleito formulado.2) - Não há ocorrência da decadência quando o apelante se insurge contra o ato que o eliminou do concurso antes de ultrapassado o seu prazo de validade, e antes mesmo da homologação do resultado final.3) - A avaliação psicológica é necessária para aferição da capacidade do candidato em adequar-se ao perfil exigido pelo cargo que pretende ocupar, porém deve obedecer aquilo que é previsto em lei e ser pautada por critérios objetivos.4) - Sendo o teste de perfil profissiográfico caracterizado pela subjetividade tem-se que a sua utilização no concurso público gera a nulidade do exame psicológico.5) - Uma vez anulado o teste psicotécnico aplicado, há a necessidade de aplicação de novo exame, diante da possibilidade de utilização de critérios objetivos para a avaliação do candidato.6) - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não podendo ela se feita com base na condenação havida, porque este o comando do no artigo 20, § 4º, do CPC.7) - Custas não precisa pagar o Distrito Federal, estando ele isento desta despesa, conforme Decreto-Lei nº500/69.8) - Recurso conhecido e provido. Preliminar e prejudicial rejeitadas.
Ementa
CONCURSO PARA ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXISTÊNCIA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIOS SUBJETIVOS - NULIDADE COMPROVADA - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE NOVO TESTE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - OBEDIÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.1) - Não caracteriza a impossibilidade jurídica do pedido o fato do apelante questionar a legalidade e a abusividade do teste psicológico que lhe foi aplicado, requerendo a sua anulação, inexistindo no ordenamento jurídico qualquer vedação ao pleito formulado.2) - Não há ocorrência da decadência quando o apelante se insurge contra o ato que o eliminou do concurso antes de ultrapassado o seu prazo de validade, e antes mesmo da homologação do resultado final.3) - A avaliação psicológica é necessária para aferição da capacidade do candidato em adequar-se ao perfil exigido pelo cargo que pretende ocupar, porém deve obedecer aquilo que é previsto em lei e ser pautada por critérios objetivos.4) - Sendo o teste de perfil profissiográfico caracterizado pela subjetividade tem-se que a sua utilização no concurso público gera a nulidade do exame psicológico.5) - Uma vez anulado o teste psicotécnico aplicado, há a necessidade de aplicação de novo exame, diante da possibilidade de utilização de critérios objetivos para a avaliação do candidato.6) - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não podendo ela se feita com base na condenação havida, porque este o comando do no artigo 20, § 4º, do CPC.7) - Custas não precisa pagar o Distrito Federal, estando ele isento desta despesa, conforme Decreto-Lei nº500/69.8) - Recurso conhecido e provido. Preliminar e prejudicial rejeitadas.
Data do Julgamento
:
15/02/2012
Data da Publicação
:
29/02/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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