TJDF APC -Apelação Cível-20100111475716APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. TERMO A QUO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DE DECADÊNCIA REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE.1. Manejada ação cautelar preparatória, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação principal tem início somente com o efetivo cumprimento da medida cautelar eventualmente deferida. Precedentes.2. O objeto da presente demanda reside na medida acautelatória, consistente na garantia de participação em etapas subsequentes de concurso público. Aludida pretensão não atinge direitos subjetivo dos demais candidatos participantes da seleção, a justificar a integralização desses no feito. Ademais, mesmo nas ações cujo objeto reflita na posição dos concorrentes, prevalece entendimento que a integração de todos os candidatos no feito implicaria formação de litisconsorte multitudinário, acarretando prejuízos à rápida solução do litígio, a teor do parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil.3. Aplica-se o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto no art.54 da Lei 9784/1999, como limite temporal para o manejo de ação de conhecimento sob o rito ordinário contra ato do Poder Público.4. O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de ofensa ao disposto nos arts. 5º, caput, inciso XXXVI, e 37, caput e incisos I e II, da CF.5. Apesar de haver sido oportunizado à parte autora o direito de recorrer da decisão da Banca Examinadora, certo é que os avaliadores não explicitaram os motivos pelos quais atribuíram aos testes do candidato os escores/resultados constantes do laudo síntese. Em outros termos, a Banca não esclareceu o porquê de haver concluído que a Autora não se encontrava recomendada para assumir o cargo disputado.6. Recurso de apelação a que se dá provimento, em ordem a tornar sem efeito a sentença terminativa. Ato contínuo, estando a causa madura e afastada as preliminares de decadência e litisconsórcio, julgou-se procedente o pedido inicial, confirmando os termos da liminar deferida, a fim de garantir a participação da Demandante nas demais fases do certame.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. TERMO A QUO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DE DECADÊNCIA REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE.1. Manejada ação cautelar preparatória, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação principal tem início somente com o efetivo cumprimento da medida cautelar eventualmente deferida. Precedentes.2. O objeto da presente demanda reside na medida acautelatória, consistente na garantia de participação em etapas subsequentes de concurso público. Aludida pretensão não atinge direitos subjetivo dos demais candidatos participantes da seleção, a justificar a integralização desses no feito. Ademais, mesmo nas ações cujo objeto reflita na posição dos concorrentes, prevalece entendimento que a integração de todos os candidatos no feito implicaria formação de litisconsorte multitudinário, acarretando prejuízos à rápida solução do litígio, a teor do parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil.3. Aplica-se o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto no art.54 da Lei 9784/1999, como limite temporal para o manejo de ação de conhecimento sob o rito ordinário contra ato do Poder Público.4. O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de ofensa ao disposto nos arts. 5º, caput, inciso XXXVI, e 37, caput e incisos I e II, da CF.5. Apesar de haver sido oportunizado à parte autora o direito de recorrer da decisão da Banca Examinadora, certo é que os avaliadores não explicitaram os motivos pelos quais atribuíram aos testes do candidato os escores/resultados constantes do laudo síntese. Em outros termos, a Banca não esclareceu o porquê de haver concluído que a Autora não se encontrava recomendada para assumir o cargo disputado.6. Recurso de apelação a que se dá provimento, em ordem a tornar sem efeito a sentença terminativa. Ato contínuo, estando a causa madura e afastada as preliminares de decadência e litisconsórcio, julgou-se procedente o pedido inicial, confirmando os termos da liminar deferida, a fim de garantir a participação da Demandante nas demais fases do certame.
Data do Julgamento
:
11/04/2012
Data da Publicação
:
17/04/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão