TJDF APC -Apelação Cível-20100111488163APC
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA INCAPACIDADE PERMANENTE HÁ MAIS DE 15 ANOS.1. O prazo prescricional tem início a partir do momento em que o segurado tem ciência da debilidade permanente que normalmente ocorre com o laudo pericial. 2.1 Dispõe a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, que a pretensão indenizatória, relativa ao seguro obrigatório DPVAT, prescreve em três anos, contados a partir da data do laudo que atestou em caráter definitivo a invalidez do segurado. 2.2. Precedente da Casa. Prescreve em três anos, contados da ciência da invalidez, a pretensão do beneficiário contra o segurador, de receber a indenização do seguro obrigatório - DPVAT (CC, art. 206, § 3º, IX). Apelação provida. (20090111176524APC, Relator Jair Soares, DJ 10/02/2010 p. 132).2. Tendo a parte sido informada sobre sua invalidez em fevereiro/1995 e ajuizada a ação somente em agosto/2010, patente a ocorrência da prescrição de 3 anos entre o advento do CC/2002 e o ajuizamento da ação em 16/08/2010.3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA INCAPACIDADE PERMANENTE HÁ MAIS DE 15 ANOS.1. O prazo prescricional tem início a partir do momento em que o segurado tem ciência da debilidade permanente que normalmente ocorre com o laudo pericial. 2.1 Dispõe a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, que a pretensão indenizatória, relativa ao seguro obrigatório DPVAT, prescreve em três anos, contados a partir da data do laudo que atestou em caráter definitivo a invalidez do segurado. 2.2. Precedente da Casa. Prescreve em três anos, contados da ciência da invalidez, a pretensão do beneficiário contra o segurador, de receber a indenização do seguro obrigatório - DPVAT (CC, art. 206, § 3º, IX). Apelação provida. (20090111176524APC, Relator Jair Soares, DJ 10/02/2010 p. 132).2. Tendo a parte sido informada sobre sua invalidez em fevereiro/1995 e ajuizada a ação somente em agosto/2010, patente a ocorrência da prescrição de 3 anos entre o advento do CC/2002 e o ajuizamento da ação em 16/08/2010.3. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/10/2012
Data da Publicação
:
16/10/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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