TJDF APC -Apelação Cível-20100111498092APC
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATENDIMENTO E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES INADEQUADOS. ESPERA DE 5 HORAS E IMPOSSIBILIDADE DE VIAJAR. DANO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.1.É parte legítima ad causam a GOL Linhas Aéreas S/A, detentora do controle acionário da sociedade empresária VRG Linhas Aéreas S/A, visto que se cuida de relação de consumo, na qual tem guarida a Teoria da Aparência, mormente porque a transportadora se apresenta ao mercado com o nome de fantasia GOL.2.Demonstrada a diligência dos autores, que entenderam ser imprescindível a conversa com algum funcionário da companhia para pulverizar qualquer dúvida com relação ao embarque com cilindro de oxigênio medicinal, a estes não pode ser credita a responsabilidade pela perda da viagem.3. Se o atendimento do preposto da ré não foi prestado a contento, está caracterizada falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente porque ausentes as hipóteses do § 3º de tal dispositivo.4.O só fato de não viajar e ainda ter que esperar aproximadamente 5 horas para conseguir uma resposta definitiva da companhia configura violação aos direitos da personalidade dos autores.5.Não pode a compensação por danos morais ser demasiada a ponto de proporcionar enriquecimento sem causa do ofendido nem pequena, pois a inexpressividade será deletéria tanto à vítima quanto aos outros consumidores.6.Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso dos autores provido em parte.
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATENDIMENTO E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES INADEQUADOS. ESPERA DE 5 HORAS E IMPOSSIBILIDADE DE VIAJAR. DANO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.1.É parte legítima ad causam a GOL Linhas Aéreas S/A, detentora do controle acionário da sociedade empresária VRG Linhas Aéreas S/A, visto que se cuida de relação de consumo, na qual tem guarida a Teoria da Aparência, mormente porque a transportadora se apresenta ao mercado com o nome de fantasia GOL.2.Demonstrada a diligência dos autores, que entenderam ser imprescindível a conversa com algum funcionário da companhia para pulverizar qualquer dúvida com relação ao embarque com cilindro de oxigênio medicinal, a estes não pode ser credita a responsabilidade pela perda da viagem.3. Se o atendimento do preposto da ré não foi prestado a contento, está caracterizada falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente porque ausentes as hipóteses do § 3º de tal dispositivo.4.O só fato de não viajar e ainda ter que esperar aproximadamente 5 horas para conseguir uma resposta definitiva da companhia configura violação aos direitos da personalidade dos autores.5.Não pode a compensação por danos morais ser demasiada a ponto de proporcionar enriquecimento sem causa do ofendido nem pequena, pois a inexpressividade será deletéria tanto à vítima quanto aos outros consumidores.6.Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso dos autores provido em parte.
Data do Julgamento
:
29/06/2011
Data da Publicação
:
19/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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