TJDF APC -Apelação Cível-20100111514836APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ATO DE CONVOCAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. TELEGRAMA NÃO RECEBIDO PELO CANDIDATO. ENDEREÇO ATUALIZADO. LOCALIDADE NÃO ATENDIDA POR DISTRIBUIÇÃO DOMICILIÁRIA CONVENCIONAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 - Consoante determina a Lei Distrital nº 1.327/96, as entidades organizadoras de concursos públicos são obrigadas a enviar telegramas aos candidatos aprovados, de acordo com a lista de classificação e em número correspondente às vagas existentes, não sendo suficiente a publicação do ato de convocação no Diário Oficial.2 - Peculiaridades do caso concreto em que o Impetrante, aprovado em concurso da CEB, não obstante ter mantido seu endereço atualizado, não recebeu telegrama de comunicação sobre o ato convocatório, sob a alegação de o serviço da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não servir, com a entrega convencional domiciliar, a localidade na qual residia o candidato.3 - O candidato aprovado em concurso público não pode ser penalizado por falha da Administração, que deveria ter se valido de outros meios para realizar a comunicação acerca do ato de convocação para contratação em emprego público, sendo indispensável a comunicação pessoal dos atos referidos, via telegrama, por força do disposto na Lei Distrital nº 1.327/96 e em observância ao princípio da publicidade (art. 37, caput, da CF/88).Apelação Cível provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ATO DE CONVOCAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. TELEGRAMA NÃO RECEBIDO PELO CANDIDATO. ENDEREÇO ATUALIZADO. LOCALIDADE NÃO ATENDIDA POR DISTRIBUIÇÃO DOMICILIÁRIA CONVENCIONAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 - Consoante determina a Lei Distrital nº 1.327/96, as entidades organizadoras de concursos públicos são obrigadas a enviar telegramas aos candidatos aprovados, de acordo com a lista de classificação e em número correspondente às vagas existentes, não sendo suficiente a publicação do ato de convocação no Diário Oficial.2 - Peculiaridades do caso concreto em que o Impetrante, aprovado em concurso da CEB, não obstante ter mantido seu endereço atualizado, não recebeu telegrama de comunicação sobre o ato convocatório, sob a alegação de o serviço da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não servir, com a entrega convencional domiciliar, a localidade na qual residia o candidato.3 - O candidato aprovado em concurso público não pode ser penalizado por falha da Administração, que deveria ter se valido de outros meios para realizar a comunicação acerca do ato de convocação para contratação em emprego público, sendo indispensável a comunicação pessoal dos atos referidos, via telegrama, por força do disposto na Lei Distrital nº 1.327/96 e em observância ao princípio da publicidade (art. 37, caput, da CF/88).Apelação Cível provida.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Data da Publicação
:
18/12/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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