TJDF APC -Apelação Cível-20100111515525APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). I - O juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa (artigos 131 e 330, I, do CPC).II - Confere-se à FENASEG legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, em virtude de possuir poderes administrativos e de representação dos seguros privados.III - O interesse de agir de verifica sob o binômio necessidade - utilidade da tutela jurisdicional.IV - O pagamento do seguro obrigatório DPVAT será efetuado mediante prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, mediante a apresentação da certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário, no caso de morte. V - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). I - O juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa (artigos 131 e 330, I, do CPC).II - Confere-se à FENASEG legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, em virtude de possuir poderes administrativos e de representação dos seguros privados.III - O interesse de agir de verifica sob o binômio necessidade - utilidade da tutela jurisdicional.IV - O pagamento do seguro obrigatório DPVAT será efetuado mediante prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, mediante a apresentação da certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário, no caso de morte. V - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
28/09/2011
Data da Publicação
:
06/10/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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