TJDF APC -Apelação Cível-20100111524677APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROVA ORAL E PERICIAL. DESNECESSIDADE PARA O DESLINDE DO FEITO. INDEFERIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. GASTOS COM TRATAMENTO MÉDICO E DENTÁRIO. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. PRESENÇA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita à sua utilidade, sendo dever do juiz velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõem os artigos 125, inciso II, e 130, ambos do CPC. Constatada a desnecessidade da prova pericial requerida para o deslinde do feito, haja vista que a prova documental contida nos autos é suficiente para a solução da controvérsia, correta a decisão que indefere a sua produção.Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, quando se verifica que o dano foi causado pelo motorista da empresa ré.O dano moral emerge da própria conduta lesiva, prescindindo de prova, e não pode ser desconsiderado que a vítima do acidente ficou internada por vários dias, bem como, realizou exames e procedimentos médicos dolorosos, inclusive cirurgias.Para a fixação do quantum compensatório devido a título de dano moral, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor. Fixado em valor proporcional, não há falar em enriquecimento indevido. Os juros de mora decorrentes de compensação por danos morais incidem a partir do evento danoso, em atenção ao enunciado 54 da súmula do STJ.É possível o abatimento do valor total reparatório fixado, a quantia recebida a título de seguro DPVAT, quando comprovado o pagamento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROVA ORAL E PERICIAL. DESNECESSIDADE PARA O DESLINDE DO FEITO. INDEFERIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. GASTOS COM TRATAMENTO MÉDICO E DENTÁRIO. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. PRESENÇA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita à sua utilidade, sendo dever do juiz velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõem os artigos 125, inciso II, e 130, ambos do CPC. Constatada a desnecessidade da prova pericial requerida para o deslinde do feito, haja vista que a prova documental contida nos autos é suficiente para a solução da controvérsia, correta a decisão que indefere a sua produção.Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, quando se verifica que o dano foi causado pelo motorista da empresa ré.O dano moral emerge da própria conduta lesiva, prescindindo de prova, e não pode ser desconsiderado que a vítima do acidente ficou internada por vários dias, bem como, realizou exames e procedimentos médicos dolorosos, inclusive cirurgias.Para a fixação do quantum compensatório devido a título de dano moral, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor. Fixado em valor proporcional, não há falar em enriquecimento indevido. Os juros de mora decorrentes de compensação por danos morais incidem a partir do evento danoso, em atenção ao enunciado 54 da súmula do STJ.É possível o abatimento do valor total reparatório fixado, a quantia recebida a título de seguro DPVAT, quando comprovado o pagamento.
Data do Julgamento
:
07/05/2014
Data da Publicação
:
09/05/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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