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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111528768APC

Ementa
EMBARGOS DO DEVEDOR. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUSPENSÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO. INTERPELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO TANTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE COMO DA EMBARGADA.I - A cláusula contratual que prevê a suspensão unilateral do contrato de seguro diante do inadimplemento, pelo segurado, das parcelas mensais, sem a interpelação do contratante, é abusiva frente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, nulas de pleno direito (CDC, artigo 51, XI). Não se admite, pois, que, somente após a ocorrência do sinistro, a seguradora considere suspensa a cobertura securitária por atraso no pagamento de parcela mensal do prêmio. Logo, revela-se escorreita a r. sentença de primeiro grau que afastou as alegações constantes dos embargos do devedor e considerou devida a indenização securitária prevista na apólice.II - Inexistindo termo certo para o cumprimento da obrigação, a constituição do devedor em mora se dá somente com sua interpelação judicial ou extrajudicial. Na sua ausência, considera-se como termo a quo para a incidência dos juros moratórios a data da citação, em conformidade com o disposto no artigo 405 do Código Civil, bem como o artigo 219 do Código de Processo Civil.III - Uma vez reconhecido o excesso de execução, acolhem-se parcialmente os embargos. Consequentemente, o embargante deverá arcar com o pagamento de 70% do ônus sucumbencial e a embargada com os 30% (trinta por cento) restantes.IV - Majora-se a verba honorária fixada na instância a quo, diante da inobservância dos critérios enumerados na lei adjetiva civil.V - Ressalto, todavia, que a cobrança da verba sucumbencial fixada em desfavor de Safira Hamu de Almeida ficará suspensa em conformidade com o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.

Data do Julgamento : 03/11/2011
Data da Publicação : 14/11/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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