TJDF APC -Apelação Cível-20100111538220APC
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DÍVIDA JÁ PAGA - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE DANOS MORAIS - APELO DO RÉU IMPROVIDO E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO1. A instituição financeira deve responder por todos os danos ocasionados ao cliente pela cobrança de dívida já paga, pela inscrição indevida de seu nome no SERASA e pelo ajuizamento de ação de busca e apreensão sem fundamento.2. Incide na hipótese dos autos o art. 940 do Código de Civil, segundo o qual aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.3. Conforme a orientação jurisprudencial predominando no e. Superior de Tribunal de Justiça, no caso de danos morais, a fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. Precedentes.4. Reputo como adequadamente proporcional ao evento lesivo a indenização por danos morais fixada na r. sentença recorrida, por não se tratar de valor tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de tornar ínfima a reparação.5. Apelo do réu improvido e apelo do autor parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DÍVIDA JÁ PAGA - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE DANOS MORAIS - APELO DO RÉU IMPROVIDO E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO1. A instituição financeira deve responder por todos os danos ocasionados ao cliente pela cobrança de dívida já paga, pela inscrição indevida de seu nome no SERASA e pelo ajuizamento de ação de busca e apreensão sem fundamento.2. Incide na hipótese dos autos o art. 940 do Código de Civil, segundo o qual aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.3. Conforme a orientação jurisprudencial predominando no e. Superior de Tribunal de Justiça, no caso de danos morais, a fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. Precedentes.4. Reputo como adequadamente proporcional ao evento lesivo a indenização por danos morais fixada na r. sentença recorrida, por não se tratar de valor tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de tornar ínfima a reparação.5. Apelo do réu improvido e apelo do autor parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2012
Data da Publicação
:
29/02/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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