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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111545825APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. RESOLUÇÕES DO CNSP. INAPLICÁVEIS. SALÁRIO MÍNIMO. VIGENTE À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há cerceamento de defesa, porquanto as provas produzidas nos autos possuem como destinatário final o juiz, que, in casu, entendeu pela existência nos autos de elementos suficientes para o seu convencimento, não havendo necessidade de se produzir outras provas. Além disso, é lícito o julgamento antecipado da lide, visto que previsto expressamente no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.2. Conforme preceitua o Enunciado da Súmula 278, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.3. As resoluções emanadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP não podem ser aplicadas ao caso, visto que é inadmissível que se sobreponham a uma lei federal, de hierarquia superior, qual seja, a Lei nº 6.194/74, à luz do princípio da hierarquia das normas.4. A Constituição Federal veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, a teor do que disciplina o art. 7º, inciso IV, contudo, não há impedimento para que seja utilizado como base para a correção monetária ou atualização de pagamentos, devendo, na espécie, ser aplicado o valor do salário mínimo correspondente à época da ocorrência do sinistro, conforme preconiza o art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/09/2012
Data da Publicação : 30/11/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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