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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111546098APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. INÉRCIA DA REQUERENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONSTATADA.1. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - como o é, aliás, o DPVAT -, submete-se ao prazo de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, o que se dá, em regra, com o acesso ao laudo pericial elaborado pelo IML.2. A negligência da parte postulante à indenização do DPVAT em apresentar o competente laudo pericial, que pudesse atestar a ciência inequívoca de sua debilidade, e a ausência de demonstração do histórico de evolução das lesões por profissional competente, impede o reconhecimento, para os fins de início do prazo prescricional, de que o segurado só teve ciência da sua incapacidade com o laudo produzido por fisioterapeuta em 24/06/2010, malgrado o acidente tenha ocorrido em 27/02/1994.3. Nessas condições, ainda que se desconsidere a data do acidente e se releve, perante a dúvida, a data de vigência do novo Código Civil, 11/01/2003 - contando-se o prazo trienal do art. 206, §3º, IX, a pretensão indenizatória permanece fulminada pela prescrição, tendo-se em vista que a ação só foi ajuizada em 24/08/2010. 4. Negou-se provimento à apelação.

Data do Julgamento : 13/10/2011
Data da Publicação : 19/10/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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