TJDF APC -Apelação Cível-20100111546313APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. RATIFICADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO MONTANTE RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.1. Em razão do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o juiz a proceder à instrução probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.2. Revela-se presente o interesse de agir quando o ajuizamento da ação de cobrança se mostra útil e necessário, com vistas à obtenção do recebimento da diferença da indenização, cujo reconhecimento da responsabilidade na via administrativa não obsta a responsabilização judicial.3. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.4. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.5. Realizado o pagamento parcial, na via administrativa, do valor da indenização devida a título de DPVAT, necessário o pagamento da diferença.6. Agravo retido da ré desprovido. Recurso de apelação da autora provido. Preliminar rejeitada e recurso de apelação da ré desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. RATIFICADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO MONTANTE RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.1. Em razão do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o juiz a proceder à instrução probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.2. Revela-se presente o interesse de agir quando o ajuizamento da ação de cobrança se mostra útil e necessário, com vistas à obtenção do recebimento da diferença da indenização, cujo reconhecimento da responsabilidade na via administrativa não obsta a responsabilização judicial.3. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.4. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.5. Realizado o pagamento parcial, na via administrativa, do valor da indenização devida a título de DPVAT, necessário o pagamento da diferença.6. Agravo retido da ré desprovido. Recurso de apelação da autora provido. Preliminar rejeitada e recurso de apelação da ré desprovido.
Data do Julgamento
:
10/10/2012
Data da Publicação
:
14/11/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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