main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111547574APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA - RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML OU DO INSS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. A ação de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais de vítima de acidente de trânsito (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil e súmula 405 do colendo STJ, cujo termo inicial, nos casos de invalidez permanente, é a data da ciência inequívoca da incapacidade da vítima (súmula 278/STJ).2. O pedido de indenização de seguro DPVAT deve ser julgado improcedente se a parte autora junta aos autos apenas laudo particular e não comprova a invalidez permanente alegada na inicial, porquanto para o recebimento da indenização securitária pleiteada deve restar comprovada a invalidez permanente por meio de laudo imparcial (IML, INSS, ou judicial), de acordo com os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194/74.3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.

Data do Julgamento : 11/05/2011
Data da Publicação : 17/05/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão